Lei nº 983, de 27/06/1859

Texto Original

Carta de Lei que fixa a força do Corpo PoliciaL para o exercício de 1860 a 1861, e contém outras disposições.

O Doutor Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, Oficial da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - A força do Corpo Policial para o exercício de 1860 a 1861 é fixada em quinhentos e noventa e cinco praças, distribuídas pelo modo seguinte:

Estado-maior e menor.

§ 1º - Tenente Coronel Comandante um, Major um, Cirurgião-mor com graduação de Capitão um, Tenente Ajudante um, Alferes Secretário um, dito Quartel Mestre um, Sargento Ajudante um, dito Quartel Mestre um, Sargento mestre de música com a graduação de Vago-mestre um, Segundo dito contra-mestre um, Corneta-mor um, Armeiro um, Músicos dezoito.

§ 2º - Uma Companhia de Cavalaria composta de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um 1º Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Clarins, dois Ferradores, e noventa e dois Soldados.

§ 3º - Quatro Companhias de infantaria compostas cada uma de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Cornetas, e noventa e quatro Soldados.

Art. 2º - Os vencimentos e cavalgaduras dos Oficiais e mais praças do mesmo Corpo serão regulados pela Tabela - D - anexa a Lei nº 870 de 5 de junho de 1858, subsistindo a gratificação por Comando de Companhia, conforme o art. 3º da Lei nº 616 de 12 de maio de 1853, e devendo abonar-se desde já ao Major uma gratificação de vinte e cinco mil réis mensais, aos Sargentos Ajudante, e Quartel Mestre duzentos réis diários, e ao Corneta-mor cem réis.

§ único - O Ajudante, Quartel Mestre, e Secretário, quando em exercício, terão direito à mesma gratificação conferida aos que comandam Companhia.

Art. 3º - O Presidente da Província no uso da autorização que lhe conferem os arts. 4º e 5º da Lei nº 870, poderá desde já conservar no serviço cinqüenta praças da Guarda Nacional além do número fixado.

Art. 4º - Fica desde já suprimido o emprego de Capelão, devendo também ficar reduzidos a um os dois postos de Alferes atualmente existentes em cada Companhia, à proporção que forem vagando.

Art. 5º - Fica criada na Comarca do Indaiá uma esquadra de Pedestres de dezesseis praças.

Art. 6º - Continuam em vigor as disposições do § 2º do art. 1º e as do art. 2º da supracitada Lei nº 870.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de junho de 1859.