Lei nº 979, de 26/08/1953
Texto Original
Dispõe sobre a gratificação de exercício dos militares e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A gratificação de exercício dos militares, a que se referem o artigo 2º, letra “b”, da lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951, e o decreto executivo nº 3.679, de 10 de janeiro de 1952, fica fixada na base de 1/3 do sôldo para oficiais superiores e 1/5 do mesmo sôldo para os capitães, tenentes e subtenentes.
Art. 2º - Aos militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados no decorrer de 1952 fica assegurado o direito de terem o sôldo fixado, em 1953, na base do que estabeleceu, para os militares da ativa, naquele exercício, a tabela II anexa a lei nº 853, de 26 de dezembro de 1951.
Parágrafo único - Não se aplicará aos militares, a que se refere este artigo, o aumento percentual para os inativos fixado no artigo 6º da aludida lei nº 854.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
José Maria Alkmim