Lei nº 9.768, de 31/05/1989
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, passa a ter a composição numérica e identificação constantes do Anexo I desta Lei.
(Vide Lei nº 9.932, de 24/7/1989.)
(Vide Lei nº 9.937, de 24/7/1989.)
(Vide Lei nº 10.065, de 28/12/1989.)
(Vide Lei nº 10.292, de 2/10/1990.)
(Vide Lei nº 10.430, de 16/1/1991.)
(Vide Lei nº 10.485, de 24/7/1991.)
(Vide Lei nº 10.858, de 5/8/1992.)
(Vide Lei nº 10.980, de 22/2/1992.)
(Vide art. 22 da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)
Art. 2º - Respeitado o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos, o Anexo II contém a correspondência entre os cargos da situação atual que foram transformados e os resultantes desta Lei.
Parágrafo único - O funcionário integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo poderá optar pela permanência na situação atual, devendo, nesse caso, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, hipótese em que ficará, nesta condição, em quadro suplementar, a ser extinto com a respectiva vacância.
Art. 3º - A exigência de escolaridade, constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Anexo I, não se aplica aos atuais ocupantes de cargos transformados ou alterados, cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência da Lei reguladora do exercício da profissão.
Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 5º - A progressão funcional de que trata o artigo 19 da Resolução nº 8/74 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em resolução.
Art. 6º - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante resolução, reestruturará seus Serviços Auxiliares e estabelecerá planos de carreira para as diversas classes, observando o grau de escolaridade e o Quadro de Pessoal constantes do Anexo I desta Lei.
(Vide art. 1º da Lei nº9.936, de 24/7/1989.)
Art. 7º - O índice percentual da gratificação prevista no artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8/74 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será acrescido de 2 (vinte) pontos, quando os requisitos de percepção, fixados em resolução, forem supridos por funcionário ocupante de cargo efetivo de Técnico de Controle Externo (TC-NS-01), Inspetor de Controle Externo (TC-NS-02), Assistente Técnico de Controle Externo (TC-SG-01), Assistente de Controle Externo III e Assistente de Controle Externo II (TC-PG-01) e que esteja no real exercício de suas funções, ou em exercício em Gabinete de Conselheiro.
Parágrafo Único - A medida prevista no artigo não se estende ao ocupante de cargo de provimento em comissão.
(Vide art. 5º da Lei nº 11.100, de 21/5/1993.)
Art. 8º - Os cargos de Assistente de Controle Externo II (TC-PG-01) e Agente de Transporte e Vigilância (TC-PG-04), à medida que vagarem, ficam transformados, automaticamente, em de Inspetor de Controle Externo (TC-NS-03), salvo as 3 (três) primeiras vagas, que serão transformadas em de Estenógrafo-Redator (TC-NS-04).
Art. 9º - A vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo III desta Lei.
(Vide art. 3º da Lei nº 10.838, de 30/7/1992.)
Art. 10 - Fica o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais autorizado a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1989.
(Vide Lei nº 10.838, de 30/7/1992.)
Art. 11 - O Cargo efetivo de Técnico de Controle Externo (TC-NS-01) somente pode ser provido por funcionário de nível superior de escolaridade graduado em um dos cursos de Direito, Economia, administração ou Engenharia.
Art. 12 - Ficam criados mais 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Datilógrafo-Redator, código TC-SG-04), nível V-41 a V-50, a serem providos mediante concurso público.
Art. 13 - Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, símbolo de vencimento S-01, de recrutamento amplo.
(Vide art. 8º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)
Art. 14 - Os cargos integrantes do quadro específico de provimento em comissão do Anexo I, item I, são de recrutamento limitado, excluindo-se os cargos de Assessor do Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Diretor-Geral, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Assessor de Relações Públicas e Assistente Administrativo de Gabinete, que são de recrutamento amplo.
Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de NCz$ 420.255,00 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1989.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1989.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
NÚMEROS DE CARGOS |
TC-DAS-01 |
Diretor-Geral |
S-01 |
01 |
TC-DAS-01 |
Diretor III |
S-01 |
05 |
TC-DAS-02 |
Diretor II |
S-02 |
01 |
TC-DAS-03 |
Diretor Adjunto da Secretaria Geral |
S-03 |
01 |
TC-DAS-04 |
Diretor I |
S-03 |
01 |
TC-DAS-05 |
Assessor IV |
S-01 |
07 |
TC-DAS-06 |
Assessor do Presidente |
S-01 |
01 |
TC-DAS-07 |
Assessor de Segurança e Manutenção |
S-03 |
01 |
TC-DAS-08 |
Assessor de Relações Públicas |
S-03 |
01 |
2 - GRUPO DE CHEFIA
TC-CH-01 |
Supervisor V |
V-65 |
22 |
TC-CH-02 |
Supervisor IV |
V-55 |
05 |
3 - GRUPO DE EXECUÇÃO
TC-EX-01 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
S-01 |
01 |
TC-EX-02 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
S-01 |
07
|
TC-EX-03 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
V-55 |
22 |
TC-EX-04 |
Analista de Registros Funcionais |
V-55 |
03 |
TC-EX-05 |
Coordenador da Revista do Tribunal |
V-55 |
01 |
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
TC-NS-01 |
Técnico de Controle Externo |
V-56 a V-65 |
206 |
TC-NS-02 |
Inspetor de Controle Externo |
V-56 a V-65 |
115 |
TC-NS-03 |
Redator de Acórdão e Correspondência |
V-56 a V-65 |
03 |
TC-NS-04 |
Taquígrafo-Redator |
V-45 a V-54 |
08 |
TC-NS-05 |
Técnico de Documentação |
V-45 a V-54 |
05 |
TC-NS-06 |
Médico |
V-42 a V-51 |
01 |
2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE
TC-SG-01 |
Assistente Técnico de Controle Externo |
V-41 a V-50 |
33 |
TC-SG-02 |
Assistente de Controle Externo III |
V-41 a V-50 |
41 |
TC-SG-03 |
Atendente Serviço Médico |
V-41 a V-50 |
02 |
TC-SG-04 |
Datilógrafo-Redator |
V-41 a V-50 |
92 |
3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE
TC-PG-01 |
Assistente de Controle Externo II |
V-39 a V-48 |
11 |
TC-PG-02 |
Telefonista |
V-31 a V-40 |
03 |
TC-PG-03 |
Auxiliar Instrutivo |
V-31 a V-40 |
42 |
TC-PG-04 |
Agente de Transporte e Vigilância |
V-31 a V-40 |
08 |
(Vide art. 1º da Lei nº 9.936, de 24/7/1989.)
(Vide Lei nº 10.065, de 28/12/1989.)
(Vide Lei nº 10.430, de 16/1/1992.)
(Vide art. 4º da Lei nº 10.980, de 22/12/1992.)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).
CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL, TRANSFORMADOS OU MODIFICADOS POR ESTA LEI, COM A DE CARGOS DOS QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO I DESTA LEI.
SITUAÇÃO ATUAL |
Nº DE CARGOS |
SITUAÇÃO NOVA |
Nº DE CARGOS |
|
00 |
Diretor-Geral |
01 |
Diretor II |
05 |
Diretor III |
05 |
Inspetor de Finanças |
01 |
Diretor II |
01 |
Tesoureiro |
01 |
Diretor I |
01 |
Assessor III |
07 |
Assessor IV |
07 |
Assessor I |
01 |
Diretor Adjunto da Secretaria-Geral |
01 |
Supervisor III |
22 |
Supervisor V |
22 |
Supervisor II |
04 |
Supervisor IV |
04 |
Supervisor I |
01 |
Supervisor IV |
01 |
Conferente de Registros Funcionais |
03 |
Analista de Registros Funcionais |
03 |
Datilógrafo |
62 |
Datilógrafo-Redator |
92 |
Agente de Comunicação |
27 |
Auxiliar Instrutivo |
69 |
Contador Inspetor |
115 |
Inspetor de Controle Externo |
115 |
Assessor do Presidente |
01 |
Assessor do Presidente |
01 |
Estenógrafo-Redator |
08 |
Taquígrafo-Redator |
08 |
Assistente Administrativo |
22 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
22 |
Bibliotecário |
05 |
Técnico de Documentação |
05 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).
SÍMBOLO DE VENCIMENTO OU DENOMINAÇÃO |
PERCENTUAL |
Diretor-Geral |
75% |
S-01 |
65% |
S-02 |
40% |
S-03 |
35% |
======================================
Data da última atualização: 26/7/2004.