Lei nº 9.768, de 31/05/1989

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, passa a ter a composição numérica e identificação constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Respeitado o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos, o Anexo II contém a correspondência entre os cargos da situação atual que foram transformados e os resultantes desta Lei.

Parágrafo único - O funcionário integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo poderá optar pela permanência na situação atual, devendo, nesse caso, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, hipótese em que ficará, nesta condição, em quadro suplementar, a ser extinto com a respectiva vacância.

Art. 3º - A exigência de escolaridade, constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Anexo I, não se aplica aos atuais ocupantes de cargos transformados ou alterados, cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência da Lei reguladora do exercício da profissão.

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 5º - A progressão funcional de que trata o artigo 19 da Resolução nº 8/74 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em resolução.

Art. 6º - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante resolução, reestruturará seus Serviços Auxiliares e estabelecerá planos de carreira para as diversas classes, observando o grau de escolaridade e o Quadro de Pessoal constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 7º - O índice percentual da gratificação prevista no artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8/74 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será acrescido de 2 (vinte) pontos, quando os requisitos de percepção, fixados em resolução, forem supridos por funcionário ocupante de cargo efetivo de Técnico de Controle Externo (TC-NS-01), Inspetor de Controle Externo (TC-NS-02), Assistente Técnico de Controle Externo (TC-SG-01), Assistente de Controle Externo III e Assistente de Controle Externo II (TC-PG-01) e que esteja no real exercício de suas funções, ou em exercício em Gabinete de Conselheiro.

Parágrafo Único - A medida prevista no artigo não se estende ao ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 8º - Os cargos de Assistente de Controle Externo II (TC-PG-01) e Agente de Transporte e Vigilância (TC-PG-04), à medida que vagarem, ficam transformados, automaticamente, em de Inspetor de Controle Externo (TC-NS-03), salvo as 3 (três) primeiras vagas, que serão transformadas em de Estenógrafo-Redator (TC-NS-04).

Art. 9º - A vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo III desta Lei.

Art. 10 - Fica o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais autorizado a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 11 - O Cargo efetivo de Técnico de Controle Externo (TC-NS-01) somente pode ser provido por funcionário de nível superior de escolaridade graduado em um dos cursos de Direito, Economia, administração ou Engenharia.

Art. 12 - Ficam criados mais 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Datilógrafo-Redator, código TC-SG-04), nível V-41 a V-50, a serem providos mediante concurso público.

Art. 13 - Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, símbolo de vencimento S-01, de recrutamento amplo.

Art. 14 - Os cargos integrantes do quadro específico de provimento em comissão do Anexo I, item I, são de recrutamento limitado, excluindo-se os cargos de Assessor do Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Diretor-Geral, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Assessor de Relações Públicas e Assistente Administrativo de Gabinete, que são de recrutamento amplo.

Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de NCz$ 420.255,00 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1989.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1989.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989)

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

NÚMEROS DE CARGOS

TC-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

01

TC-DAS-01

Diretor III

S-01

05

TC-DAS-02

Diretor II

S-02

01

TC-DAS-03

Diretor Adjunto da Secretaria Geral

S-03

01

TC-DAS-04

Diretor I

S-03

01

TC-DAS-05

Assessor IV

S-01

07

TC-DAS-06

Assessor do Presidente

S-01

01

TC-DAS-07

Assessor de Segurança e Manutenção

S-03

01

TC-DAS-08

Assessor de Relações Públicas

S-03

01

2 - GRUPO DE CHEFIA

TC-CH-01

Supervisor V

V-65

22

TC-CH-02

Supervisor IV

V-55

05

3 - GRUPO DE EXECUÇÃO

TC-EX-01

Chefe de Gabinete do Presidente

S-01

01

TC-EX-02

Chefe de Gabinete de Conselheiro

S-01

07


TC-EX-03

Assistente Administrativo de Gabinete

V-55

22

TC-EX-04

Analista de Registros Funcionais

V-55

03

TC-EX-05

Coordenador da Revista do Tribunal

V-55

01

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE

TC-NS-01

Técnico de Controle Externo

V-56 a V-65

206

TC-NS-02

Inspetor de Controle Externo

V-56 a V-65

115

TC-NS-03

Redator de Acórdão e Correspondência

V-56 a V-65

03

TC-NS-04

Taquígrafo-Redator

V-45 a V-54

08

TC-NS-05

Técnico de Documentação

V-45 a V-54

05

TC-NS-06

Médico

V-42 a V-51

01

2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE

TC-SG-01

Assistente Técnico de Controle Externo

V-41 a V-50

33

TC-SG-02

Assistente de Controle Externo III

V-41 a V-50

41

TC-SG-03

Atendente Serviço Médico

V-41 a V-50

02

TC-SG-04

Datilógrafo-Redator

V-41 a V-50

92

3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE

TC-PG-01

Assistente de Controle Externo II

V-39 a V-48

11

TC-PG-02

Telefonista

V-31 a V-40

03

TC-PG-03

Auxiliar Instrutivo

V-31 a V-40

42

TC-PG-04

Agente de Transporte e Vigilância

V-31 a V-40

08

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).

CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL, TRANSFORMADOS OU MODIFICADOS POR ESTA LEI, COM A DE CARGOS DOS QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO I DESTA LEI.

SITUAÇÃO ATUAL

Nº DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS


00

Diretor-Geral

01

Diretor II

05

Diretor III

05

Inspetor de Finanças

01

Diretor II

01

Tesoureiro

01

Diretor I

01

Assessor III

07

Assessor IV

07

Assessor I

01

Diretor Adjunto da Secretaria-Geral

01

Supervisor III

22

Supervisor V

22

Supervisor II

04

Supervisor IV

04

Supervisor I

01

Supervisor IV

01

Conferente de Registros Funcionais

03

Analista de Registros Funcionais

03

Datilógrafo

62

Datilógrafo-Redator

92

Agente de Comunicação

27

Auxiliar Instrutivo

69

Contador Inspetor

115

Inspetor de Controle Externo

115

Assessor do Presidente

01

Assessor do Presidente

01

Estenógrafo-Redator

08

Taquígrafo-Redator

08

Assistente Administrativo

22

Assistente Administrativo de Gabinete

22

Bibliotecário

05

Técnico de Documentação

05

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).


SÍMBOLO DE VENCIMENTO OU DENOMINAÇÃO

PERCENTUAL

Diretor-Geral

75%

S-01

65%

S-02

40%

S-03

35%