Lei nº 9.760, de 20/04/1989 (Revogada)
Texto Atualizado
Concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado.
(Vide Lei nº 10.820, de 22/07/1992.)
(Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)
(Vide Lei nº 15.083, de 27/04/2004.)
(Vide Lei nº 17.785, de 23/09/2008.)
(A Lei nº 9.760, de 20/04/1989, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 21.121, de 03/01/2014.)
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica concedido passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
José Roberto Rodrigues Menicucci
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Data da última atualização: 06/01/2014.