Lei nº 9.760, de 20/04/1989 (Revogada)
Texto Original
Concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado.
Art. 2º - A forma de concessão do passe referido no artigo anterior será estabelecida através de regulamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
José Roberto Rodrigues Menicucci