Lei nº 9.756, de 02/02/1989

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos inservíveis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar seus bens móveis inservíveis, observadas as condições estabelecidas no art. 16 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, podendo a licitação ter a forma de leilão sempre que os bens avaliados, isoladamente ou em lote, não tiverem valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.133, de 20/4/1990.)

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a rever, periodicamente, o valor mencionado no artigo anterior, corrigindo-o com base no índice e/ou na forma de correção fixados pelo Governo Federal.

Art. 3º - O leilão será cometido a leiloeiro oficial, em qualquer hipótese.

Art. 4º - Para efeito de lance mínimo, cada bem ou lote de bens deverá ser acompanhado de uma avaliação prévia, feita pelas autoridades competentes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Carlos Balbino Gambogi

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Data da última atualização: 5/3/2004.