Lei nº 9.749, de 22/12/1988

Texto Original

Dispõe sobre os Quadros Permanentes de servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Geris, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Quadros Permanentes de Servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passam a ter a composição numérica, denominação e identificação constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º - Os cargos integrantes dos Grupos Específicos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do respectivo Tribunal e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações das especificações próprias, além de outros estabelecidos em resolução do Tribunal.

§ 1º - São privativos de graduados em nível superior de escolaridade os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, podendo tal exigência ser estendida a outros cargos dos Grupos de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, este do Anexo I do Tribunal de Alçada.

§ 2º - São de recrutamento amplo os cargos de Assessor de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Assessor Judiciário III, Assessor Judiciário II, Operador de Som, Auxiliar Judiciário e Assistente Auxiliar.

§ 3º - Os demais cargos são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente do respectivo Tribunal entre servidores efetivos e estáveis de sua Secretaria, com observância dos requisitos e qualificações estabelecidos em resolução.

Art. 3º - Os cargos em comissão e de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, Código TA-DAS-05, constantes do Anexo I desta Lei, são privativos de bacharel em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense e serão providos através de ato do Presidente do Tribunal de Alçada, mediante indicação do Juiz a que deva servir, não podendo a escolha recair em parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal.

Art. 4º - 1 (um) cargo de Diretor II (TA-DAS-06), em comissão, 2 (dois) cargos de Médico (TA-NS-11) e 2 (dois) cargos de Cirurgião-Dentista (TA-NS-09), de provimento efetivo, somente serão providos à medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Diretor II (TA-GE-01), Cirurgião-Dentista (TA-GE-02) e Médico (TA-GE-03).

Parágrafo único - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos constantes do Anexo III desta Lei, o qual se refere ao Grupo Especial do Tribunal de Alçada.

Art. 5º - Os Anexos II e V contêm a correspondência entre os cargos da situação atual e os resultados desta Lei, que respeitará o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos.

Art. 6º - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, ressalvados aqueles cuja jornada de trabalho for inferior por expressa disposição legal, será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º - A exigência de escolaridade constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Anexos I e IV desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência de Lei reguladora do exercício de profissão.

Art. 8º - A progressão de que tratam o artigo 172 da Resolução nº 42/86 do Tribunal de Alçada e o artigo 18 da Lei Estadual nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classes, fixadas as condições em Regulamento da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º - Os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, mediante resolução, reestruturarão suas Secretarias e estabelecerão planos de carreira para as diversas classes, dentro do mesmo Grupo de Escolaridade, observados os Quadros de Pessoal constantes dos Anexos I e IV desta Lei.

Art. 10 - A gratificação de que tratam os artigos 155 a 161 da Resolução nº 42/86 - TAMG e as Resoluções nºs 01/86 e 01/87 - TJMMG passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária, sendo devida e calculada sobre o símbolo de vencimento ou soldo do servidor, conforme o caso.

Parágrafo único - Ao servidor militar não será devida a gratificação mencionada neste artigo, se a função que exercer no Tribunal de Justiça Militar guardar correlação com a função policial militar.

Art. 11 - A gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir de dezembro de 1988.

Art. 12 - A vantagem prevista no artigo 2º das Leis nºs 9.403 e 9.406, ambas de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

Art. 13 - Ficam os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar autorizados a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509/87.

Art. 14 - Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, serão postos à disposição da Justiça Militar, do primeiro e segundo graus, policiais para ali exercerem funções específicas de segurança de seus membros e de suas instalações.

Parágrafo único - Poderão ser requisitados policiais militares para outras funções, observada a previsão constante do Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, da Polícia Militar.

Art. 15 - Aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 16 - Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos Anexos VII e XIX e as disposições contidas no item II do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988.

Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$83.365.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e sessenta e cinco mil cruzados), sendo Cz$82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzados) para o Tribunal de Alçada e Cz$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Luiz Fernando Gusmão Wellisch


ANEXO I


(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)


SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE ALÇADA



CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DO VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (TA-DAS)

TA-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

01

TA-DAS-02

Diretor III

S-01

02

TA-DAS-03

Assessor do Presidente

S-02

01

TA-DAS-04

Chefe de Gab. Da Presidência

S-02

01

TA-DAS-05

Assessor Judiciário III

S-02

32

TA-DAS-06

Diretor II

S-02

11

TA-DAS-07

Diretor I

S-03

15

2 - GRUPO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO (TA-CH-AI)

TA-CH-AI-02

Assessor Judiciário II

V-55

05

TA-CH-AI-02

Supervisor IV

V-55

20

TA-CH-AI-03

Supervisor III

V-45

10

3 - GRUPO DE EXECUÇÃO (TA-EX)

TA-EX-01

Escrevente Substituto

V-65

06

TA-EX-02

Operador de Som

V-45

02

TA-EX-03

Auxiliar Judiciário

V-35

32

TA-EX-04

Assistente Auxiliar

V-25

45

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (TA-NS)

TA-NS-01

Taquígrafo Judiciário

V-45 a 54

25

TA-NS-02

Analista Processual

V-45 a 54

15

TA-NS-03

Escrevente Judiciário

V-45 a 54

22

TA-NS-04

Pesquisador Judiciário

V-45 a 54

08

TA-NS-05

Redator Judiciário

V-45 a 54

12

TA-NS-06

Revisor Judiciário

V-45 a 54

08

TA-NS-07

Técnico Judiciário

V-45 a 54

15

TA-NS-08

Bibliotecário

V-42 a 51

03

TA-NS-09

Cirurgião-Dentista

V-42 a 51

03

TA-NS-10

Contador

V-42 a 51

01

TA-NS-11

Médico

V-42 a 51

03

TA-NS-12

Psicologo

V-42 a 51

01

2 - GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE (TA-SG)

TA-SG-01

Assistente Técnico de Controle Financeiro

V-41 a 50

07

TA-SG-02

Datilógrafo Judiciário

V-41 a 50

50

TA-SG-03

Escrevente Auxiliar

V-41 a 50

34

TA-SG-04

Oficial Judiciário

V-41 a 50

100

TA-SG-05

Oficial de Justiça II

V-41 a 50

12

3 - GRUPO DE PRIMEIRO GRAU DE ESCOLARIDADE (TA-PG)

TA-PG-01

Oficial de Justiça I

V-31 a 40

08

TA-PG-02

Porteiro Judiciário

V-31 a 40

04

TA-PG-03

Atendente Judiciário

V-26 a 35

15

TA-PG-04

Assistente de Portaria

V-21 a 30

04

ANEXO II


(a que se refere o Artigo 6º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)


Correlação de cargos da estrutura atual transformados ou modificados por esta lei, com a de cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e Efetivo, previstos no Anexo I desta lei.



SITUAÇÃO ATUAL

Nº DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

Secretário Judiciário


05


Diretor II


05


Assessor II

01

Diretor I

01

Tesoureiro

01

Diretor I

01

Assessor da Presidência

01

Assessor do Presidente

01

Oficial de Gabinete

04

Assessor Judiciário II

04

Assessor I

01

Assessor Judiciário II

01

Supervisor II (Chefe de Seção)

02

Supervisor III (Chefe de Serviço)

02

Supervisor III (Chefe de Serviço)

17

Supervisor IV (Chefe de Divisão)

17

Fiel de Tesoureiro

01

Assistente Técnico de Controle Financeiro

01

Escrevente

08

Escrevente Judiciário

08

Secretário de Câmaras

03

Escrevente Judiciário

03

Oficial de Manutenção

01

Atendente Judiciário

01

Agente de Segurança

08

Oficial de Justiça I

08

Agente Judiciário

12

Atendente Judiciário

12

ANEXO III

(a que se refere o Artigo 4º da Lei nº 9.749, de 22 dezembro de 1988)

(Cargos a serem extintos com a vacância)



CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

1 - GRUPO ESPECIAL (TA-GE)

TA-GE-01

Diretor II (Secretário Judiciário)

S-02

01

TA-GE-02

Cirurgião-Dentista

V-42

02

TA-GE-03

Médico

V-42

02

ANEXO IV


(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)

TJM-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

1

TJM-DAS-02

Chefe de Gab. do Presidente

S-02

1

TJM-DAS-03

Diretor II

S-02

1

TJM-DAS-04

Assessor do Presidente

S-02

1

TJM-DAS-05

Diretor I

S-03

1

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)

TJM-CH-AI-01

Assessor Judiciário II

V-55

2

TJM-CH-AI-02

Supervisor IV

V-55

4

TJM-CH-AI-03

Supervisor III

V-45

1

3 - Grupo de Execução

TJM-EX-01

Auxiliar Judiciário

V-35

5

TJM-EX-02

Assistente Auxiliar

V-25

8

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJM-NS)

TJM-NS-01

Bibliotecário

V-42 a 51

1

TJM-NS-02

Escrevente Judiciário

V-45 a 54

6

TJM-NS-03

Pesquisador Judiciário

V-45 a 54

2

TJM-NS-04

Taquígrafo Judiciário

V-45 a 54

4

2 - Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TJM-SG)

TJM-SG-01

Oficial Judiciário

V-41 a 50

7

TJM-SG-02

Datilógrafo Judiciário

V-41 a 50

8

TJM-SG-03

Assistente Técnico de Controle Financeiro

V-41 a 50

2

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJM-PG)

TJM-PG-01

Atendente Judiciário

V-26 a 35

8

ANEXO V


(a que se refere o Artigo 5º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)


Correlação de cargos da estrutura atual, transformados ou alterados por esta lei, com cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e Efetivo, previstos no Anexo IV desta lei.


SITUAÇÃO ATUAL

Nº DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

Assessor da Presidência

01

Assessor do Presidente

01

Secretário da Corregedoria

01

Diretor I

01

Supervisor III

05

Supervisor IV

04



Supervisor III

01

Oficial de Gabinete

01

Assessor Judiciário II

01

Escrevente Juramentado da Justiça Militar

06

Escrevente Judiciário

06

Datilógrafo-Mecanógrafo

08

Datilógrafo Judiciário

08

Agente de Segurança

08

Assistente Auxiliar

08

Oficial de Manutenção

01

Atendente Judiciário

01

Agente Judiciário

04

Atendente Judiciário

04

ANEXO VI


(a que se refere o Artigo 12º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

PERCENTUAL

Diretor-Geral - S01

75%

Diretor III - S-01

65%

Assessor do Presidente - S-02

40%

Chefe de Gabinete da Presidência - S-02

40%

Assessor Judiciário III - S-02

40%

Diretor II - S-02

40%

Diretor I - S-03

35%