Lei nº 9.744, de 15/12/1988
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado, situado no Município de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Mineira de Cultura Nipo-Brasileira o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no Município de Belo Horizonte, com área de 3.674,00m² (três mil, seiscentos e setenta e quatro metros quadrados), constituído dos lotes 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Quadra 21, da Vila Cachoeirinha, com frente para a Rua Dom Lourenço de Almeida.
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção da sede própria da donatária.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusula que:
I – obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;
II – fixe o prazo de cinco (5) anos, contando da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do disposto nesta Lei;
III – estabeleça a reversão de imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos itens anteriores.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Luiz Carlos Balbino Gambogi