Lei nº 9.741, de 14/12/1988
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1988, os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os valores mencionados neste artigo serão reajustados trimestralmente pela soma da inflação do trimestre anterior, observado o disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Os proventos de aposentadoria de Conselheiros e Auditores ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos por esta lei aos da atividade, a qualquer título.
Art. 3º - Para atender às despesas com a execução desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cz$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO
VENCIMENTOS
(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.741, de 14 de dezembro de 1988)
Vigência a partir de 1º de outubro de 1988
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CARGOS |
VALORES EM Cz$ |
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Conselheiros |
400.000,00 |
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Auditores |
380.000,00 |