Lei nº 9.737, de 09/12/1988
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis situados no Município de Palma.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Estado, constituídos de terrenos medindo 1.435,50m² e 4.394,30m², situados à Rua Oscar Rodrigues de Paula e Rua do Ouro, esquina com Rua Costa Reis, no Município de Palma, havidos por escrituras transcritas, respectivamente, no Livro nº 3-H, sob o nº 4.936, e o Livro nº 2, sob o nº R.02/980, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palma, pelo imóvel de propriedade de José de Paula Freitas, constituído de um prédio e respectivo terreno com área de 4.580,00m², havido por escritura transcrita no Livro 3-G, sob o nº 3.780, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palma.
Art. 2º - A permuta dar-se-á sem torna para qualquer das partes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Carlos Balbino Gambogi