Lei nº 9.734, de 09/12/1988

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel de propriedade do Estado ao Município de Dores do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reversão ao Município de Dores do Indaiá do imóvel de propriedade do Estado, situado na Rua Mestra Angélica, nº 318, no Município de Dores do Indaiá, registrado sob o nº 353, a fls. 145 do Livro 3º - L, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Carlos Balbino Gambogi