Lei nº 9.726, de 05/12/1988

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimentos e dos proventos do pessoal dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores dos símbolos de vencimento da Tabela Única dos Quadros de Pessoal das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, da atividade e da inatividade, passam a ser:

I – os constantes do Anexo I, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988;

II – os constantes do Anexo II, a partir de 1º de abril de 1988.

Parágrafo único – O valor do abono-família, a partir de 1º de janeiro de 1988, será sempre o que, a este título, for fixado para o funcionalismo público em geral.

Art. 2º – Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1988, os valores dos símbolos de vencimento do pessoal dos Quadros previstos no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º – Os valores constantes do Anexo da Lei nº 9.551, de 5 de abril de 1988, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1988.

Parágrafo único – Sobre os valores resultantes do reajustamento previsto neste artigo incidirá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1988.

Art. 4º – Sobre os valores resultantes dos reajustamentos previstos no artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, incidirá o percentual de 34,17% (tinta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), a partir de 1º de agosto de 1988.

Parágrafo único – A partir de 1º de setembro de 1988, incidirá o percentual de até 34,17% (trinta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre os valores resultantes do reajustamento previsto neste artigo.

Art. 5º – Os valores resultantes dos reajustamentos previstos nesta Lei serão baixados através de resolução.

Art. 6º – Ficam os Tribunais referidos nesta Lei autorizados a corrigir, mediante resolução, o valor dos símbolos ou dos níveis de vencimento dos servidores de suas Secretarias, sempre que o mesmo se tornar inferior ao do Piso Nacional de Salários – PNS, observado o que a respeito dispuser o Poder Executivo para seus servidores.

Art. 7º – Para instalação de Comarca ou de Vara criada pela Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzados), no corrente exercício, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

§ 1º – Aberto o crédito de que trata este artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro da respectiva Comarca ou de sua substituta legal, no caso de vacância ou de instalação de Vara, e o Corregedor de Justiça no caso de instalação de Comarca ou de Vara, designará os Serventuários e os Auxiliares de Justiça até o limite previsto no artigo 234 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, os quais servirão, a título precário, até o provimento do cargo através de concurso público de provas ou de provas e de títulos.

§ 2º – Enquanto em exercício na forma prevista no parágrafo anterior, o servidor designado receberá remuneração correspondente ao nível ou ao símbolo do respectivo cargo, exclusivamente pelos cofres públicos.

Art. 8º – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 9º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de cruzados) para o Tribunal de Justiça; Cz$560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de cruzados) para o Tribunal de Alçada; Cz$176.000.000,00 (cento e setenta e seis milhões de cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar e Cz$920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de cruzados) para o Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro

de 1988)

VIGÊNCIA DE 1º DE JANEIRO A 31 DE MARÇO DE 1988

SÍMBOLO

Cz$

V-01

5.610,00

V-02

5.749,40

V-03

5.893,90

V-04

6.011,20

V-05

6.070,70

V-06

6.131,90

V-07

6.162,50

V-08

6.254,30

V-09

6.346,36

V-10

6.561,83

V-11

6.777,31

V-12

6.992,78

V-13

7.287,82

V-14

7.582,85

V-15

7.877,89

V-16

8.172,92

V-17

8.464,64

V-18

8.759,68

V-19

9.054,71

V-20

9.349,75

V-21

9.644,78

V-22

10.148,66

V-23

10.655,86

V-24

11.159,74

V-25

11.638,91

V-26

12.109,20

V-27

12.579,49

V-28

13.052,87

V-29

13.526,25

V-30

13.993,45

V-31

14.466,83

V-32

14.937,12

V-33

15.410,50

V-34

15.880,79

V-35

16.383,73

V-36

17.021,54

V-37

17.659,35

V-38

18.297,15

V-39

18.937,83

V-40

19.575,64

V-41

20.213,44

V-42

20.851,25

V-43

21.368,39

V-44

21.885,53

V-45

22.402,67

V-46

23.221,47

V-47

24.040,28

V-48

24.859,08

V-49

25.677,89

V-50

26.281,22

V-51

26.884,55

V-52

29.527,71

V-53

31.194,05

V-54

32.860,39

V-55

34.526,73

V-56

36.193,07

V-57

37.859,41

V-58

39.525,75

V-59

40.387,65

V-60

41.249,55

V-61

42.111,45

V-62

42.973,35

V-63

43.835,25

V-64

44.697,15

V-65

45.559,05

V-66

46.420,95

V-67

47.282,85

V-68

48.144,75

V-69

49.253,73

V-70

50.359,83

V-71

51.468,81

V-72

52.577,79

V-73

53.686,77

V-74

54.792,87

V-75

55.901,85

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro

de 1988)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1988.

SÍMBOLO

Cz$

V-01

7.300,00

V-02

7.350,00

V-03

7.400,O0

V-04

7.514,00

V-05

7.588,38

V-06

7.664,88

V-07

7.703,13

V-08

7.817,88

V-09

7.932,94

V-10

8.202,29

V-11

8.471,63

V-12

8.740,97

V-13

9.109,77

V-14

9.478,56

V-15

9.847,36

V-16

10.216,15

V-17

10.580,80

V-18

10.949,59

V-19

11.318,39

V-20

11.687,18

V-21

12.055,98

V-22

12.685,83

V-23

13.319,82

V-24

13.949,67

V-25

14.548,64

V-26

15.136,50

V-27

15.724,36

V-28

16.316,09

V-29

16.907,82

V-30

17.491,81

V-31

18.083,54

V-32

18.671,40

V-33

19.263,13

V-34

19.850,99

V-35

20.479,67

V-36

21,276,92

V-37

22.074,18

V-38

22.871,44

V-39

23.672,29

V-40

24.469,55

V-41

25.266,80

V-42

26.064,06

V-43

26.710,49

V-44

27.356,91

V-45

28.003,34

V-46

29.026,84

V-47

30.050,35

V-48

31.073,85

V-49

32.097,36

V-50

32.851,52

V-51

33.605,69

V-52

36.909,64

V-53

38.992,56

V-54

41.075,49

V-55

43.158,41

V-56

45.241,34

V-57

47.324,26

V-58

49.407,19

V-59

50.484,56

V-60

51.561,94

V-61

52.639,31

V-62

53.716,69

V-63

54.794,06

V-64

55.871,44

V-65

56.948,81

V-66

58.026,19

V-67

59.103,56

V-68

60.180,94

V-69

61.567,16

V-70

62.949,79

V-71

64.336,01

V-72

65.722,23

V-73

67.108,46

V-74

68.491,09

V-75

69.877,31