LEI nº 9.723, de 29/11/1988

Texto Original

Autoriza a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - a celebrar contrato com o Consórcio Jaguara.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - autorizada a contratar diretamente com o Consórcio Jaguara, liderado pela Usinas Mecânicas - USIMEC -, o fornecimento de equipamentos eletromecânicos, bem como serviços e obras complementares necessários à ampliação da Usina Hidrelétrica de Jaguara.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Ricardo Goulart