Lei nº 9.722, de 29/11/1988
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder a ajuda financeira que menciona à Casa de Juscelino, situada na Cidade de Diamantina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a ajuda financeira de 10.000 (dez mil) OTNS, anualmente a partir de 1988, à Casa de Juscelino, situada na Cidade de Diamantina.
Art. 2º - A ajuda financeira a que se refere o artigo anterior será reajustada todo ano, no mês de janeiro, conforme a correção estabelecida no valor da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1988.
NNEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch