Lei nº 972, de 14/09/1927
Texto Original
Estabelece o meio de dirimir as questões de limites intermunicipais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As dúvidas e divergências entre os municípios, sobre limites de seus respectivos territórios, poderão ser dirimidas por acordo ou em juízo arbitral instituído na forma da lei n. 830, de 7 de setembro de 1922 (Código de Processo Civil do Estado).
Parágrafo único. Para o acordo como para o juízo arbitral precederá autorização das Câmaras Municipais ao seu presidente, e os respectivos termos ou laudos só terão validade depois de aprovados por dias, em lei especial.
Art. 2º – Quando, pela forma estabelecida no artigo antecedente, não puderem chegar a acordo e não resolver sua pendência, qualquer das Câmaras interessadas solicitará a intervenção do Presidente do Estado.
§ 1º – O Presidente do Estado transmitirá à outra Câmara os fundamentos da pretensão da que houver provocado sua intervenção e lhe marcará o prazo de trinta a noventa dias para responder e ver designar termo de compromisso, de acordo com os arts. 2 a 8, da lei n. 830, de 7 de setembro de 1922. Esse prazo se contará da data da publicação do ato do Presidente do Estado no órgão oficial.
§ 2º – Findo o prazo, se a Câmara à qual fora assinado, não tiver respondido e providenciado na forma do parágrafo precedente, o Presidente do Estado decretará procedente a pretensão da Câmara que provocar a decisão e mandará observar as linhas limítrofes, reclamadas pela mesma, submetendo seu ato à aprovação do Congresso do Estado, sem efeito suspensivo.
§ 3º – O árbitro que tiver sido nomeado proferirá sua sentença dentro do prazo de noventa dias, sob pena de perder a competência, fazendo-se, em tal caso, nova nomeação, pela mesma forma. O Presidente do Estado submeterá o laudo à aprovação do Congresso.
Art. 3º – A Câmara Municipal que tiver interesse na decisão do litígio depositará os emolumentos que pelo Presidente do Estado forem arbitrados e, se for vencedora, ficar-lhe-á assegurada a ação executiva a que se refere o art. 632 da lei 830, de 7 de setembro de 1922, com direito de penhorar bens e rendas para seu reembolso.
Art. 4º – As divisas traçadas pela lei n. 843, de 7 de setembro de 1923, não podem ser alteradas ou modificadas antes de decorrido o decênio, devendo a decisão se limitar a esclarecer e resolver as dificuldades existentes na locação das linhas divisórias e na execução daquela lei, tendo em vista os acidentes naturais e as irregularidades do terreno.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente corno nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.