Lei nº 9.690, de 22/11/1988
Texto Original
Dispõe sobre a atribuição de gratificação extraordinária a servidor civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica atribuída gratificação extraordinária a servidor civil e militar do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - de Cz$46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados), dividida em duas parcelas de Cz$23.000,00 (vinte e três mil cruzados) cada uma, para o servidor que perceber, no mês de outubro de 1988, remuneração no valor de até Cz$46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados);
II - de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), dividida em duas parcelas de Cz$20.000,00 (vinte mil cruzados) cada uma, para o servidor que perceber, no mês de outubro de 1988, remuneração do valor de Cz$ 46.001,00 (quarenta e seis mil e um cruzados) até Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados).
§ 1º - As parcelas a que se referem os itens I e II deste artigo são devidas nos meses de outubro e novembro de 1988, respectivamente.
§ 2º - (Vetado).
Art. 2º - Fica autorizada a extensão da gratificação de que trata o item II do artigo anterior a servidor com remuneração de até Cz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados).
Art. 3º - O disposto no artigo 1º estende-se aos proventos do servidor inativo da administração direta, observados os mesmos critérios.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$1.596.942.000,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e quarenta e dois mil cruzados), para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica ao ocupante de cargo do Quadro do Magistério regido pelo sistema de reajustamento de vencimento de que trata a Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1987, inclusive ao inativo deste mesmo Quadro.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei e do Decreto nº 28.611, de 31 de agosto de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cz$24.900.000,00 (vinte e quatro bilhões e novecentos milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar em valor correspondente à diferença que se apurar em virtude da alteração do vencimento limite, para fins de incidência da gratificação extraordinária, de Cz$100.000,00 (cem mil cruzados) para Cz$120.000,00 (cento e vinte mil cruzados), bem como para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2º (Vetado) desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos §§ 1º (Vetado) do artigo 1º, (Vetado) desta Lei.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch