Lei nº 969, de 11/09/1927
Texto Original
Autoriza a reorganização do Gabinete de Investigações e Capturas.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar, na Secretaria da Segurança e Assistência Pública, o Gabinete de Investigações e Capturas, criado pela lei n. 770, de 14 de setembro de 1920, e que, passará a denominar-se Serviço de Investigações.
Art. 2º – Este serviço será dirigido por um profissional competente com a denominação de chefe que será conservado enquanto bem servir.
Parágrafo único – Ao chefe desse serviço poderá o Secretário da Segurança e Assistência Pública atribuir o exercício do cargo de delegado auxiliar sem prejuízo das funções que lhe competirem e sem acréscimo de vencimentos.
Art. 3º – O Serviço de Investigações compor-se-á do gabinete do chefe, de quatro seções e de uma portaria.
Art. 4º – A primeira seção terá a seu cargo o serviço de investigações e capturas em geral e compor-se-á de quatro delegacias especializadas. A segunda, terceira e quarta seções ficarão encarregadas dos serviços de identificação, estatística, expediente e arquivo geral.
Art. 5º – O governo do Estado poderá suprimir duas delegacias auxiliares, designando os respectivos delegados para dirigir serviços criados por esta lei.
Art. 6º – Haverá na seção de Identificação um registro especial, denominado de legitimação, de caráter preventivo, ao qual ficam sujeitos os indivíduos desconhecidos ou suspeitos e aqueles cujos antecedentes devam ser averiguados, a juízo da polícia.
Art. 7º – Ficam instituídos, no serviço de identificação civil, os registros especiais de locadores de serviços domésticos e de profissionais, com caráter obrigatório para os primeiros.
Parágrafo único – Os locadores de serviços domésticos que se recusarem à identificação no registro respectivo, ficarão sujeitos à multa de 20$000, e ao dobro, nas reincidências, após as intimações da autoridade.
Art. 8º – As pessoas inscritas nos registros civis serão fornecidos os seguintes documentos:
I – Atestado com valor de folha, corrida;
II – atestado de bons antecedentes;
III – carteira de identidade civil;
IV – carteira de habilitação de condutores de veículos;
V – carteira de serviços domésticos.
§ 1º – As pessoas que requererem carteiras de identidade deverão instruir o seu requerimento com um atestado de identidade pessoal passando pelo delegado da circunscrição onde residirem e com documentos que comprovem a filiação, quando não desconhecida, o dia, mês e ano do nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, a instrução, a profissão e o estado civil.
§ 2º – As pessoas que pedirem atestado com valor de folha, corrida ou de bons antecedentes são obrigadas a declarar o fim para que o requerem.
§ 3º – O menor e a mulher casa deverão juntar aos seus requerimentos prova de autorização do pai ou tutor, marido ou autoridade judiciária competente.
§ 4º – Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo serão arquivados na repartição.
§ 5º – Haverá um modelo de que não constem as qualidades civis para as pessoas que não possam exibir os documentos referidos nos parágrafos anteriores.
§ 6º – A carteira para locadores de serviços domésticos provará somente o seu bom comportamento e obedecerá ao respectivo regulamento.
§ 7º – Terão fé pública as declarações constantes da carteira de identidade, substituindo quaisquer outros documentos que se destinem a provar as qualidades civis das pessoas.
§ 8º Os atestados de bons antecedentes e de folha, corrida valerão por três meses, a partir da sua outorga, podendo ser revalidados.
§ 9º As carteiras de identidade não terão valor de folha, corrida nem de atestado de bons antecedentes.
§ 10 – As carteiras de habilitação de condutores de veículos que forem aprovados em exame, serão fornecidas aos interessados por intermédio da repartição competente.
Art. 9º – Os documentos falsos ou viciados podem ser apreendidos por qualquer funcionário público, que os remeterá ao chefe do Serviço de Investigações e devem por este ser cassados logo que dos mesmos tome conhecimento.
Art. 10 – As pessoas que requererem documentos de identidade civil e hajam feito anteriormente falsas declarações de identidade, só poderão obtê-los por despacho do Secretário da Segurança e Assistência Pública, depois de apurado não haverem procedido de má fé e de comprovadas com documentos autênticos suas qualidades civis verdadeiras.
Parágrafo único – Os documentos que servirem de base às retificações do registro serão sempre arquivados na repartição.
Art. 11 – Autenticidade de impressões digitais, quando apostas em documentos, poderá ser reconhecida, a pedido ou a requerimento do interessado, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos de reconhecimento de firmas pelos notários.
Art. 12 – O Serviço de Investigações terá o seguinte pessoal, com os vencimentos constantes da tabela anexa:
1 chefe.
1 auxiliar de gabinete.
4 delegados especializados.
4 escrivães das delegacias especializadas.
1 inspetor do corpo de segurança.
4 subinspetores.
20 investigadores de 1ª classe.
25 investigadores de 2ª classe.
30 investigadores de 3ª classe.
3 chefes de seção.
3 primeiros escriturários.
5 segundos escriturários.
5 terceiros escriturários.
11 auxiliares de escrita datilógrafa.
1 protocolista.
1 inspetor das filiais de identificação.
4 identificadores.
2 arquivadores.
1 fotógrafo-chefe.
1 fotógrafo de 1ª classe.
1 fotógrafo de 2ª classe.
1 ajudante de fotógrafo.
1 porteiro.
4 contínuos.
4 serventes.
Art. 13 – Os investigadores e funcionários do Serviço de Investigações, quando viajarem em serviço, terão direito a uma diária, que será arbitrada pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.
Art. 14 – Serão cobrados por este departamento do serviço policial as taxas constantes da tabela anexa, que constituirão renda do Estado.
Art. 15 – Anexos à Escola de Polícia, ficam criados a Biblioteca Policial e o Museu de Técnica Policial e de História do Crime.
Art. 16. Ficam elevadas a três as delegacias de polícia da Capital, que será dividida em correspondente número de distritos policiais.
Parágrafo único – Os delegados distritais terão os vencimentos de doze contos anuais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.
Art. 17 – Fica suprimida a atual delegacia de investigações e capturas, cujos funcionários passarão a servir na delegacia do 3º distrito da Capital.
Art. 18 – Os delegados auxiliares terão os vencimentos constantes da tabela anexa.
Art. 19 – O governo expedirá regulamento para discriminar funções e distribuir os serviços criados pela presente lei, aproveitando as disposições já existentes e estabelecendo as condições de admissão, deveres, licenças, faltas, substituições, vantagens e prêmios, penas disciplinares, verificação de incapacidade física e aposentadoria dos respectivos empregados.
Art. 20 – Fica o governo autorizado a abrir os créditos necessários para aquisição de material, mobiliário e instalação do Serviço de Investigações e para a execução desta lei, que entrará em vigor depois de regulamentada.
Art. 20 – Fica o governo autorizado a abrir os créditos necessários para aquisição de material, mobiliário e instalação do Serviço de Investigações e para a execução desta lei, que entrará em vigor depois de regulamentada.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e o das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 11 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
José Francisco Bias Fortes
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado de Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 11 de setembro de 1927. O diretor, Antônio Afonso de Moraes.