Lei nº 969, de 11/09/1927

Texto Original

Autoriza a reorganização do Gabinete de Investigações e Capturas.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar, na Secretaria da Segurança e Assistência Pública, o Gabinete de Investigações e Capturas, criado pela lei n. 770, de 14 de setembro de 1920, e que, passará a denominar-se Serviço de Investigações.

Art. 2º – Este serviço será dirigido por um profissional competente com a denominação de chefe que será conservado enquanto bem servir.

Parágrafo único – Ao chefe desse serviço poderá o Secretário da Segurança e Assistência Pública atribuir o exercício do cargo de delegado auxiliar sem prejuízo das funções que lhe competirem e sem acréscimo de vencimentos.

Art. 3º – O Serviço de Investigações compor-se-á do gabinete do chefe, de quatro seções e de uma portaria.

Art. 4º – A primeira seção terá a seu cargo o serviço de investigações e capturas em geral e compor-se-á de quatro delegacias especializadas. A segunda, terceira e quarta seções ficarão encarregadas dos serviços de identificação, estatística, expediente e arquivo geral.

Art. 5º – O governo do Estado poderá suprimir duas delegacias auxiliares, designando os respectivos delegados para dirigir serviços criados por esta lei.

Art. 6º – Haverá na seção de Identificação um registro especial, denominado de legitimação, de caráter preventivo, ao qual ficam sujeitos os indivíduos desconhecidos ou suspeitos e aqueles cujos antecedentes devam ser averiguados, a juízo da polícia.

Art. 7º – Ficam instituídos, no serviço de identificação civil, os registros especiais de locadores de serviços domésticos e de profissionais, com caráter obrigatório para os primeiros.

Parágrafo único – Os locadores de serviços domésticos que se recusarem à identificação no registro respectivo, ficarão sujeitos à multa de 20$000, e ao dobro, nas reincidências, após as intimações da autoridade.

Art. 8º – As pessoas inscritas nos registros civis serão fornecidos os seguintes documentos:

I – Atestado com valor de folha, corrida;

II – atestado de bons antecedentes;

III – carteira de identidade civil;

IV – carteira de habilitação de condutores de veículos;

V – carteira de serviços domésticos.

§ 1º – As pessoas que requererem carteiras de identidade deverão instruir o seu requerimento com um atestado de identidade pessoal passando pelo delegado da circunscrição onde residirem e com documentos que comprovem a filiação, quando não desconhecida, o dia, mês e ano do nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, a instrução, a profissão e o estado civil.

§ 2º – As pessoas que pedirem atestado com valor de folha, corrida ou de bons antecedentes são obrigadas a declarar o fim para que o requerem.

§ 3º – O menor e a mulher casa deverão juntar aos seus requerimentos prova de autorização do pai ou tutor, marido ou autoridade judiciária competente.

§ 4º – Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo serão arquivados na repartição.

§ 5º – Haverá um modelo de que não constem as qualidades civis para as pessoas que não possam exibir os documentos referidos nos parágrafos anteriores.

§ 6º – A carteira para locadores de serviços domésticos provará somente o seu bom comportamento e obedecerá ao respectivo regulamento.

§ 7º – Terão fé pública as declarações constantes da carteira de identidade, substituindo quaisquer outros documentos que se destinem a provar as qualidades civis das pessoas.

§ 8º Os atestados de bons antecedentes e de folha, corrida valerão por três meses, a partir da sua outorga, podendo ser revalidados.

§ 9º As carteiras de identidade não terão valor de folha, corrida nem de atestado de bons antecedentes.

§ 10 – As carteiras de habilitação de condutores de veículos que forem aprovados em exame, serão fornecidas aos interessados por intermédio da repartição competente.

Art. 9º – Os documentos falsos ou viciados podem ser apreendidos por qualquer funcionário público, que os remeterá ao chefe do Serviço de Investigações e devem por este ser cassados logo que dos mesmos tome conhecimento.

Art. 10 – As pessoas que requererem documentos de identidade civil e hajam feito anteriormente falsas declarações de identidade, só poderão obtê-los por despacho do Secretário da Segurança e Assistência Pública, depois de apurado não haverem procedido de má fé e de comprovadas com documentos autênticos suas qualidades civis verdadeiras.

Parágrafo único – Os documentos que servirem de base às retificações do registro serão sempre arquivados na repartição.

Art. 11 – Autenticidade de impressões digitais, quando apostas em documentos, poderá ser reconhecida, a pedido ou a requerimento do interessado, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos de reconhecimento de firmas pelos notários.

Art. 12 – O Serviço de Investigações terá o seguinte pessoal, com os vencimentos constantes da tabela anexa:

1 chefe.

1 auxiliar de gabinete.

4 delegados especializados.

4 escrivães das delegacias especializadas.

1 inspetor do corpo de segurança.

4 subinspetores.

20 investigadores de 1ª classe.

25 investigadores de 2ª classe.

30 investigadores de 3ª classe.

3 chefes de seção.

3 primeiros escriturários.

5 segundos escriturários.

5 terceiros escriturários.

11 auxiliares de escrita datilógrafa.

1 protocolista.

1 inspetor das filiais de identificação.

4 identificadores.

2 arquivadores.

1 fotógrafo-chefe.

1 fotógrafo de 1ª classe.

1 fotógrafo de 2ª classe.

1 ajudante de fotógrafo.

1 porteiro.

4 contínuos.

4 serventes.

Art. 13 – Os investigadores e funcionários do Serviço de Investigações, quando viajarem em serviço, terão direito a uma diária, que será arbitrada pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 14 – Serão cobrados por este departamento do serviço policial as taxas constantes da tabela anexa, que constituirão renda do Estado.

Art. 15 – Anexos à Escola de Polícia, ficam criados a Biblioteca Policial e o Museu de Técnica Policial e de História do Crime.

Art. 16. Ficam elevadas a três as delegacias de polícia da Capital, que será dividida em correspondente número de distritos policiais.

Parágrafo único – Os delegados distritais terão os vencimentos de doze contos anuais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.

Art. 17 – Fica suprimida a atual delegacia de investigações e capturas, cujos funcionários passarão a servir na delegacia do 3º distrito da Capital.

Art. 18 – Os delegados auxiliares terão os vencimentos constantes da tabela anexa.

Art. 19 – O governo expedirá regulamento para discriminar funções e distribuir os serviços criados pela presente lei, aproveitando as disposições já existentes e estabelecendo as condições de admissão, deveres, licenças, faltas, substituições, vantagens e prêmios, penas disciplinares, verificação de incapacidade física e aposentadoria dos respectivos empregados.

Art. 20 – Fica o governo autorizado a abrir os créditos necessários para aquisição de material, mobiliário e instalação do Serviço de Investigações e para a execução desta lei, que entrará em vigor depois de regulamentada.

Art. 20 – Fica o governo autorizado a abrir os créditos necessários para aquisição de material, mobiliário e instalação do Serviço de Investigações e para a execução desta lei, que entrará em vigor depois de regulamentada.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e o das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 11 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado de Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 11 de setembro de 1927. O diretor, Antônio Afonso de Moraes.