Lei nº 9.689, de 14/11/1988
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da
Magistratura e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os alores dos vencimentos dos cargos da Magistratura passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1988, os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 2º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos por esta Lei aos da atividade, a qualquer título.
Art. 3º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.
Art. 4º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$2.200.000,000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1974.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.869, de 14 de novembro de 1988)
VENCIMENTOS
Vigência a partir de 1º de outubro de 1988
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CARGOS |
VALORES EM Cz$ |
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MAGISTRATURA Desembargador Juiz do Tribunal de Alçada Juiz do Tribunal de Justiça Militar Juiz de Entrância Especial Juiz de Entrância Final Juiz de Entrância Intermediária Juiz de Entrância Inicial e Juiz de Direito Auxiliar |
400.000,00 380.000,00 380.000,00 360.000,00 340.000,00 320.000,00 300.000,00 |