Lei nº 9.689, de 14/11/1988

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da

Magistratura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os alores dos vencimentos dos cargos da Magistratura passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1988, os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 2º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos por esta Lei aos da atividade, a qualquer título.

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 4º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$2.200.000,000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1974.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.869, de 14 de novembro de 1988)


VENCIMENTOS

Vigência a partir de 1º de outubro de 1988

CARGOS

VALORES EM Cz$

MAGISTRATURA

Desembargador

Juiz do Tribunal de Alçada

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

Juiz de Entrância Especial

Juiz de Entrância Final

Juiz de Entrância Intermediária

Juiz de Entrância Inicial e Juiz de Direito Auxiliar


400.000,00

380.000,00

380.000,00

360.000,00

340.000,00

320.000,00

300.000,00