Lei nº 9.687, de 18/10/1988

Texto Atualizado

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" do artigo 7º da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965, que autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.645, de 21 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

(Vide art. 14 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

"Art. 7º - A COHAB-MG será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Administração".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 7º da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

José Roberto Rodrigues Menicucci

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Data da última atualização: 5/8/2004.