Lei nº 9.683, de 12/10/1988
Texto Original
Dispõe sobre pensão acidentária para o servidor público estadual, civil ou militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A pensão é acidentária quando o servidor público estadual, civil ou militar, falecer em consequência de acidente verificado no desempenho de suas funções, ou no estrito cumprimento do dever.
§ 1º - Acidente, para os efeitos desta Lei, é o evento danoso que resulte de causa externa, imprevista ou fortuita, determinando, mediata ou imediatamente, a morte do servidor.
§ 2º - Equiparam-se a acidente:
I - a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II - a morte presumida pelo desaparecimento do servidor, quando em serviço, assim declarada por decisão judicial.
Art. 2º - A pensão concedida nas condições estabelecidas no item II do § 2º do artigo anterior tem caráter provisório e extingue-se com o aparecimento do servidor.
§ 1º - Cessa o caráter provisório da pensão, se declarada definitiva a sucessão do servidor.
§ 2º - O beneficiário da pensão concedida por morte presumida deve, anualmente, firmar declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor.
Art. 3º - São beneficiários da pensão acidentária:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos, enquanto incapazes;
III - a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos;
IV - os pais economicamente dependentes do servidor;
V - os irmãos órfãos, se incapazes.
§ 1º - A existência de filhos em comum supre o prazo de 5 (cinco) anos de convivência.
§ 2º - A invalidez do beneficiário será declarada por serviço médico oficial, obedecendo-se à Classificação Internacional de Doenças - CID -, e reavaliada nos prazos fixados pela perícia médica.
Art. 4º - O valor da pensão corresponderá à remuneração do servidor falecido e será sempre atualizado de acordo com a remuneração ou soldo atribuído ao ocupante de cargo, posto ou graduação de igual categoria.
Parágrafo único - para efeito do cálculo da remuneração a que se refere este artigo, as vantagens correspondentes a percentuais variáveis ou reajustáveis obedecerão ao disposto em regulamento.
Art. 5º - O valor da pensão será pago, metade ao cônjuge sobrevivente, e metade aos demais beneficiários em cotas iguais.
§ 1º - Inexistindo cônjuge sobrevivente, o valor da pensão será dividido entre os beneficiários remanescentes em cotas iguais.
§ 2º - A cota atribuída a qualquer dos beneficiários reverterá em benefício dos demais, quando ocorrer sua morte, casamento ou cessação da incapacidade.
Art. 6º - A pensão acidentária será devida a partir da data do requerimento.
Parágrafo único - Qualquer beneficiário poderá requerer o pagamento de sua cota no rateio da pensão.
Art. 7º - A pensão acidentária é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos estaduais, ressalvados os benefícios recebidos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e das caixas beneficentes oficiais.
Art. 8º - Os atuais pensionistas terão seus benefícios revistos de acordo com o disposto nesta Lei, ficando assegurado, como valor mínimo da pensão, o correspondente ao Símbolo V-1 do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar o pagamento dos benefícios e controlar os atos referentes à pensão acidentária, podendo, para tanto, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Estado.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1961.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch