Lei nº 968, de 11/09/1927
Texto Atualizado
Autoriza o governo a criar duas penitenciárias, em próprios do Estado, sendo uma agrícola e outra industrial.
(Vide Lei nº 4616, de 23/10/1967.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o governo a criar, em próprios do Estado ou nos que adquirir para execução desta lei, duas penitenciárias, sendo uma agrícola e outra industrial.
Art. 2º - Para elas serão transferidos condenados que, já tendo cumprido pelo menos uma quarta parte do tempo da prisão que lhes houver sido imposta, o requererem, e o merecerem pela sua conduta carcerária, preferindo-se, em identidade de circunstâncias, os que, anteriormente à prisão, se dedicavam à ocupação agrícola ou industrial.
Parágrafo único – Aos detentos, na penitenciária agrícola, serão ministrados ensinamentos e agricultura mecânica, conhecimentos práticos e rudimentares de adubos, e métodos e fórmulas para análises de terrenos. Em uma e outra penitenciárias, haverá o número necessário de escolas primárias.
Art. 3º - O trabalho do detento será remunerado. Seu salário será dividido em duas metades: uma será escriturada como receita do Estado; e outra lhe será entregue ou à sua família, ou depositada, no todo ou em partes, de conformidade com o que determinar o regulamento.
Art. 4º - Cada uma das penitenciárias será administrada por: um diretor, com os vencimentos anuais de 18:000$000; um secretário, com os vencimentos de 7:200$000, e um economo-almoxarife, com os vencimentos de 7:200$000, ficando livre ao governo contratar o pessoal necessário para os serviços do estabelecimentos.
Parágrafo único – O diretor será de livre nomeação do Presidente do Estado e os demais funcionários serão nomeados e contratados pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.
Art. 5º - O governo, no regulamento que expedir para execução desta lei, discriminará as funções dos empregados de cada penitenciária e proverá os casos de sua substituição, determinará o regime disciplinar que nelas vigorará, e prescreverá o processo de transferência dos condenados para os estabelecimentos penitenciários, com audiência do Ministério Público e com intervenção dos juízes da execução penal e daqueles em cuja jurisdição estiver o preso cumprindo sentença.
Art. 6º - Para instalação das penitenciárias, poderá o governo despender a quantia necessária, abrindo créditos até o máximo de 6.000:000$000, em dois exercícios, com a construção de prédios, aquisição de máquinas e ferramentas agrícolas, sementes e tudo mais que for preciso para o bom funcionamento das penitenciárias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor com a publicação do regulamento que a completará.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de setembro de 1927.
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada
Selada e publicada na Secretaria da Segurança e Assistência Pública do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 dias de setembro de 1927.
O diretor da Secretaria, Antônio Affonso de Moraes
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Data da última atualização: 10/09/2007