Lei nº 966, de 11/09/1927
Texto Original
Aprova o Regulamento da Diretoria de Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura, baixado com o decreto nº 7.544, de 9 de março deste ano, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 – Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Viação e Obras Públicas, que baixou com o decreto n. 7.544, de 9 de março de 1927, sendo os vencimentos do intendente, equiparados aos do inspetor de expediente, e os de guarda-livros da intendência – 700$000 mensais.
Art. 2º – Também fica aprovado o Regulamento baixado com o decreto n. 7.311, de 21 de agosto de 1926, Introduzidas nele as alterações que se seguem:
I – O Serviço de Estatística Geral continuará subordinado diretamente ao Secretário da Agricultura, sem prejuízo do controle que a Seção de Contabilidade, criada pelo decreto n. 7.429, de 17 de dezembro de 1926, ficou incumbida de exercer sobre a gestão financeira de todos os órgãos da mesma Secretaria.
II – Ao atual cargo de Chefe do Serviço, caberá a designação de Diretor competindo-lhe os vencimentos e prerrogativas dos cargos congêneres na administração do Estado.
III – Fica extinto o lugar de Cartógrafo-chefe, em comissão, passando o funcionário que o exercer a ter a categoria e os vencimentos de auxiliar técnico efetivo.
IV – Fica criado e fazendo parte do respectivo quadro mais um lugar de apurador de segunda classe.
V – Os funcionários que faziam parte do Serviço, quando a este foi dada regulamentação definitiva, ficam dispensados, para os efeitos de promoção, das provas exigidas pelo art. 13, do Regulamento em vigor, devendo apenas prevalecer, a seu respeito, o critério do exercício na categoria anterior, combinado com a da antiguidade na classe e, em igualdade de condições, o de antiguidade na repartição, computadas, para este fim, as duas fases por que a mesma pessoa passou até sua regulamentação.
VI – O horário normal do expediente do serviço será o que vigora para os demais departamentos da Secretaria da Agricultura.
VII – Todos os passes e transportes necessários ao serviço, nos termos do seu regulamento, serão requisitados pelo Diretor, na conformidade das instruções aprovadas pelo decreto n. 7.438, de 23 de dezembro de 1926.
VIII – A constituição dos quadros dos agentes e correspondentes de Estatística e das Comissões Municipais de Estatística, assim como as respectivas atividades se regerão pelas instituições expedidas por portaria do secretário da Agricultura.
Art. 3º – Ficam criados na secretaria da Agricultura seis lugares de inspetores para os serviços que lhe são subordinados, com os vencimentos anuais de 15:600$000, fazendo o governo as respectivas designações.
Parágrafo único – Ficam tornados efetivos os dois lugares de engenheiros ajudantes do inspetor de Estradas, com os ordenados fixados no orçamento do Estado.
Art. 4º – Fica o governo autorizado a reorganizar os serviços das diretorias de Agricultura e Indústria, nos moldes do regulamento aprovado para a de Viação e Obras Públicas, criando-se o serviço Geológico que fará parte da Diretoria de Indústria.
Art. 5º – Fica o governo autorizado a reorganizar os Serviços dos Terrenos Diamantinos, transformando a Delegacia de Diamantina em subinspetoria, que será exercida por engenheiros, ficando dispensado esse requisito para o atual delegado.
Art. 6º – Fica o governo autorizado a mandar registrar, nas repartições competentes, os títulos de agrônomos, veterinários e topógrafos, expedidos pela Escola Mineira de Agronomia e Veterinária de Belo Horizonte.
Art. 7º – Fica o governo autorizado a conceder, gratuitamente, à Câmara Municipal de Itambacuri, para constituição de seu patrimônio, e desenvolvimento da Vila, sede do município, todos ou alguns dos lotes urbanos, vagos, da extinta colônia indígena daquele nome, sob ns.: – 7, 9, 12, 18, 19, 20, 25, 27, 39, 44, 45, 49, 50, 53 54, 55, 56, 57, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 69, 74, 130, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 159, 180, 186, 219, 244, 250, 251, 252, 253, 258, 259, 261, 262, 263, 264, 265, 266, m e n.
Art. 8º – Fica o governo autorizado a abrir os necessários créditos para ocorrer ao aumento de despesas resultantes desta lei.
Art. 9º – Fica o Governo autorizado a criar, na Secretaria das Finanças, uma Diretoria-Geral de Expediente, com o seguinte pessoal: 1 diretor, 1 chefe de seção, 1 primeiro oficial, 1 segundo oficial, 1 amanuense e os praticantes que forem necessários.
Parágrafo único – O governo poderá, se assim julgar conveniente, transferir para a nova Diretoria, uma das seções já existentes, dispensada, assim, a criação de novos lugares, além do de diretor.
Art. 10 – Fica o governo autorizado a entrar em acordo com os Estados produtores para a regularização dos transportes de café, de modo, porém, que fique garantida a entrada do total das safras mineiras nos mercados de exportação ou nos armazéns reguladores, dentro do ano agrícola.
Art. 11 – Fica o governo autorizado a inovar os contratos que mantém com o banco de crédito Real, para as carteiras Agrícolas e do Café.
Art. 12 – Fica o Presidente do Estado autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial para ocorrer às despesas provenientes das operações de créditos realizadas, de acordo com o dispositivo n. II. Cap. III, da lei n. 931, de 27 de setembro de 1926.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam, imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada nesta secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de setembro de 1927. O diretor, Alcides Lins.