Lei nº 9.650, de 19/07/1988
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre valores relativos a benefícios fiscais auferidos pelas empresas de economia mista e entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que se deduza o valor relativo a benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986, da parcela correspondente à contribuição do Imposto de Renda das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais, em favor da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Cultura aplicará os recursos gerados na forma do artigo anterior em programas culturais, observadas as disposições da Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch