Lei nº 9.650, de 19/07/1988

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre valores relativos a benefícios fiscais auferidos pelas empresas de economia mista e entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que se deduza o valor relativo a benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986, da parcela correspondente à contribuição do Imposto de Renda das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais, em favor da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Cultura aplicará os recursos gerados na forma do artigo anterior em programas culturais, observadas as disposições da Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch