Lei nº 9.649, de 19/07/1988
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade de uso do Terminal Turístico JK e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade, observada a capacidade instalada e disponível, da utilização, pelas transportadoras turísticas e agências de turismo que dispuserem de frota própria, do Terminal Turístico JK, para qualquer operação de embarque e desembarque de passageiros integrantes das excursões rodoviárias, operadas ou executadas por essas empresas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - o cadastramento de empresas ou entidades que exerçam ou venham a exercer no Estado de Minas Gerais atividades e serviços de natureza turística.
Art. 3º - Consideram-se atividades ou serviços de natureza turística, para efeitos desta Lei, aqueles exercidos ou prestados por:
I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II - restaurantes de turismo;
III - acampamentos turísticos;
IV - agências de turismo;
V - transportadoras turísticas;
VI - empresas organizadoras de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres;
VII - empresas prestadoras de serviços aos turistas e viajantes ou outras que prestam serviços turísticos;
VIII - outras entidades que exercem, regularmente, atividades reconhecidas como de interesse para o turismo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo, nem àquelas regulamentadas pelo Decreto nº 86.761/81 e dedicadas à organização e à realização de feiras e exposições de natureza comercial ou industrial.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o processo de cadastramento das empresas ou entidades de que trata o artigo 2º desta Lei e a definir:
I - direitos e obrigações das empresas ou entidades;
II - condições e requisitos operacionais e técnicos necessários ao cadastramento;
III - processo e competência para aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou entidades por infringência das disposições desta Lei, do regulamento e das normas expedidos para a sua execução;
IV - informações, estatísticas, relatórios e quaisquer documentos relativos ao exercício da atividade turística, que deverão ser apresentados à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos infratores das disposições contidas nesta Lei ou em atos reguladores ou normativos baixados para a sua execução as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente a até 100 (cem) OTNS.
§ 1º - As penalidades a que se refere este artigo serão impostas pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - sendo que, na hipótese de multa, o valor será recolhido ao erário público, como receita eventual do Estado.
§ 2º - Das decisões que impuserem a pena de multa caberá recurso para o Conselho Deliberativo da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Tancredo Antônio Naves