Lei nº 9.649, de 19/07/1988

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade de uso do Terminal Turístico JK e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade, observada a capacidade instalada e disponível, da utilização, pelas transportadoras turísticas e agências de turismo que dispuserem de frota própria, do Terminal Turístico JK, para qualquer operação de embarque e desembarque de passageiros integrantes das excursões rodoviárias, operadas ou executadas por essas empresas.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - o cadastramento de empresas ou entidades que exerçam ou venham a exercer no Estado de Minas Gerais atividades e serviços de natureza turística.

Art. 3º - Consideram-se atividades ou serviços de natureza turística, para efeitos desta Lei, aqueles exercidos ou prestados por:

I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;

II - restaurantes de turismo;

III - acampamentos turísticos;

IV - agências de turismo;

V - transportadoras turísticas;

VI - empresas organizadoras de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres;

VII - empresas prestadoras de serviços aos turistas e viajantes ou outras que prestam serviços turísticos;

VIII - outras entidades que exercem, regularmente, atividades reconhecidas como de interesse para o turismo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo, nem àquelas regulamentadas pelo Decreto nº 86.761/81 e dedicadas à organização e à realização de feiras e exposições de natureza comercial ou industrial.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o processo de cadastramento das empresas ou entidades de que trata o artigo 2º desta Lei e a definir:

I - direitos e obrigações das empresas ou entidades;

II - condições e requisitos operacionais e técnicos necessários ao cadastramento;

III - processo e competência para aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou entidades por infringência das disposições desta Lei, do regulamento e das normas expedidos para a sua execução;

IV - informações, estatísticas, relatórios e quaisquer documentos relativos ao exercício da atividade turística, que deverão ser apresentados à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos infratores das disposições contidas nesta Lei ou em atos reguladores ou normativos baixados para a sua execução as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de valor equivalente a até 100 (cem) OTNS.

§ 1º - As penalidades a que se refere este artigo serão impostas pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - sendo que, na hipótese de multa, o valor será recolhido ao erário público, como receita eventual do Estado.

§ 2º - Das decisões que impuserem a pena de multa caberá recurso para o Conselho Deliberativo da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Tancredo Antônio Naves