Lei nº 9.617, de 30/06/1988
Texto Original
Autoriza o Estado de Minas Gerais a assumir o débito remanescente dos empréstimos contraídos pela Companhia de Distritos Industriais - CDI - junto aos Bancos oficiais do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - dívida contraída pela Companhia de Distritos Industriais - CDI.
Parágrafo único - O valor a ser assumido limita-se ao saldo devedor de US$6,531,333.36 (seis milhões quinhentos e trinta e um mil trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e seis centavos) pelo seu equivalente em cruzados, junto aos Bancos mencionados no "caput" deste artigo, acrescido dos respectivos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE - até o montante necessário para garantir a operação objeto desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Luiz Ricardo Goulart