Lei nº 961, de 10/09/1927

Texto Original

Reorganiza os serviços sanitários do Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a reformar os serviços sanitários do Estado, expedindo para isso o respectivo regulamento, de acordo com as bases definidas na presente lei.

Art. 2º – A atual Diretoria de Higiene passa a denominar-se “Diretoria de Saúde Pública”, ficando subordinada à Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 3º – À “Diretoria de Saúde Pública” compete:

a) estudo etiológico e epidemiológico de todas as doenças transmissíveis, executando os serviços de profilaxia geral ou específica;

b) orientação técnica de quaisquer pesquisas científicas que interessem à saúde coletiva;

c) polícia sanitária dos domicílios e logradouros públicos e inspeção das casas de habitação coletiva, estabelecimentos comerciais, fábricas, oficinas, hospitais, quartéis, mercados, etc.;

d) fiscalização dos gêneros alimentícios consumidos no Estado e dos destinados à exportação, inspecionando-os nos entrepostos que forem criados, de acordo com o art. 11;

e) orientação técnica dos serviços de propaganda e educação sanitária;

f) distribuição de vacinas, soros e outros produtos biológicos para o combate às epidemias;

g) organização de todos serviços que visem melhorar as condições de salubridade pública e impedir ou diminuir a propagação de doenças transmissíveis ou evitáveis;

h) fiscalização das farmácias, dos produtos farmacêuticos, vacinas, soros e outros produtos biológicos preparados no Estado, em laboratórios particulares;

i) fiscalização do exercício das profissões médica, farmacêutica, dentária e obstétrica e repressão ao curandeirismo;

j) organização da estatística demográfico sanitária do Estado e a publicação dos respectivos boletins e anuários;

k) inspeção médica dos imigrantes destinados às colônias mantidas ou subvencionadas pelo Estado e aos estabelecimentos industriais particulares;

l) fiscalização do trabalho operário nas fábricas e oficinas, empreendendo estudos e inquéritos sobre higiene industrial e profissional;

m) organização de centros de estudo e profilaxia específica da malária, da lepra e da moléstia de Chagas;

n) inspeção das estâncias hidrominerais e termais.

Art. 4º – Para a realização dos serviços da Saúde Pública, será o Estado dividido em tantos distritos sanitários quantos forem necessários à rápida e eficiente execução das providências relativas à defesa da saúde coletiva.

Parágrafo único – O número, localização e constituição dos distritos sanitários serão fixados pelo Presidente do Estado, por proposta do Secretário da Segurança e Assistência Pública, e ouvido na parte técnica o diretor da Saúde Pública.

Art. 5º – Na sede de cada distrito sanitário haverá um centro de saúde, perfeitamente aparelhado para atender às necessidades urgentes dos municípios sob sua jurisdição.

Art. 6º – Os municípios que quiserem estabelecer postos permanentes de higiene para prover às necessidades locais, deverão auxiliar, pecuniariamente, as despesas e adotar integralmente a legislação sanitária estadual.

Parágrafo único – Os municípios cuja arrecadação anual for inferior a 200:000$000, contribuirão com 25% das despesas totais do posto; os cuja arrecadação anual for inferior a 300:000$000, contribuirão com 35%; os cuja arrecadação for inferior a 400:000$000, 45%; e os de arrecadação superior a 400:000$000, 50%.

Art. 7º – O Estado e município poderão estabelecer acordos com associações filantrópicas, que queiram colaborar na execução de serviços de Saúde Pública, mediante cláusulas estabelecidas em contratos.

Art. 8º – A “Diretoria de Saúde Pública” compreende os seguintes órgãos técnicos:

1º) Secretaria: com as seções de contabilidade, expediente e almoxarifado;

2º) Inspetoria de Demografia e Educação Sanitária;

3º) Inspetoria dos Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia Geral, superintendendo as delegacias de saúde distritais, os centros de saúde, os postos municipais de higiene, os hospitais de isolamento;

4º) Inspetoria de Engenharia Sanitária;

5º) Inspetoria de Fiscalização do Exercício de Medicina, Farmácia, Arte Dentária, Obstetrícia, etc.;

6º) Laboratórios bromatológicos e de pesquisas clínicas.

Art. 9º – No regulamento que for expedido, poderá o governo cominar multas de 50$000 a 2:000$000 de réis, pagáveis nas coletorias no prazo de dez dias, findo o qual serão cobradas, executivamente.

Art. 10 – Nos casos de epidemia, o Estado intervirá nos municípios, cobrando, nos que não tiverem serviços organizados de acordo com o art. 6º, 25 ou 50% das despesas efetuadas, conforme a arrecadação for inferior ou superior a 200:000$000.

Parágrafo único – Os municípios que gastarem pelo menos 5% de sua renda anual em serviço de Saúde Pública deverão contribuir apenas com 10% das despesas feitas no combate aos surtos epidêmicos.

Art. 11 – O governo fiscalizará os produtos alimentícios destinados à exportação nos pontos de embarque, ou nos lugares de produção, estabelecendo entrepostos, ou concedendo favores aos que quiserem se encarregar de tais empresas, que ficarão sob a inspeção da autoridade sanitária.

Art. 12 – Durante a vigência dos contratos realizados ou a virem a ser realizados com a União, os serviços a cargo dos postos de saneamento rural serão executados de acordo com a orientação técnica e administrativa do “Departamento Nacional de Saúde Pública”.

Parágrafo único – Cessado o acordo, esses serviços passarão a ser superintendidos pela “Diretoria de Saúde Pública”, que poderá ou não aproveitar os funcionários existentes, nomeados, em comissão, pela autoridade sanitária federal.

Art. 13 – Os serviços de higiene da Capital passarão a ser executados pela “Diretoria de Saúde Pública”.

Art. 14 – As construções e reconstruções de prédios na Capital e nos centros urbanos e rurais, onde houver serviço de Saúde Pública, serão fiscalizados pelo representante da “Diretoria de Saúde Pública”, sem ônus para os respectivos proprietários e obedecerão às exigências previstas no regulamento.

Art. 15 – A “Diretoria de Saúde Pública” terá os seguintes funcionários técnicos: diretor-geral, inspetores, delegados distritais, chefes de postos, médicos auxiliares, diretores de laboratórios, assistentes e químicos de laboratórios, enfermeiras visitadoras e veterinários.

Art. 16 – O diretor de Saúde Pública será de imediata confiança e de livre nomeação do Presidente do Estado.

Art. 17 – Serão cargos de promoção e providos por decreto presidencial:

a) os inspetores;

b) os delegados distritais;

c) os chefes de postos.

Parágrafo único – Na organização dos serviços, para os lugares de delegados distritais devem ser de preferência, nomeados os médicos que tenham curso de higiene e saúde pública.

Art. 18 – As promoções na ordem estabelecida no artigo anterior, serão feitas, dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, mediante proposta do diretor de Saúde Pública ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 19 – Os cargos de médicos auxiliares, assistentes e químicos de laboratórios serão providos mediante concurso de provas públicas, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, que expedirá o respectivo título de nomeação.

Art. 20 – Os diretores de laboratórios e os de hospitais serão nomeados pelo Presidente do Estado, por proposta do diretor ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 21 – O Secretário da “Diretoria de Saúde Pública”, de imediata confiança do diretor-geral, será nomeado em comissão pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 22 – Os funcionários encarregados do Registro Civil, sob pena de multa de 20$000, e o dobro nas reincidências, serão obrigados a enviar à repartição sanitária mais próxima uma relação semanal dos óbitos ocorridos, e uma outra mensal relativa aos casamentos e nascimentos registrados, de acordo com as instruções que forem expedidas.

Art. 23 – Os projetos de abastecimento d'água e de esgotos para a Capital, cidades e vilas do interior só serão executados depois de aprovados pela “Diretoria de Saúde Pública”, sem qualquer ônus para os municípios.

Art. 24 – Fica o governo autorizado a abrir os créditos necessários para remodelação dos serviços sanitários do Estado, podendo criar cargos novos e fixar-lhes os vencimentos.

Art. 25 – Os atuais funcionários efetivos e contratados da Diretoria de Higiene serão aproveitados na reorganização dos serviços sanitários, podendo-lhes ser atribuídas outras funções que não as até então exercidas.

Art. 26 – No regulamento que for expedido, poderá o governo proibir aos médicos da “Diretoria de Saúde Pública” o serviço de clínica remunerada, sempre que assim o exigir, a conveniência do serviço.

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e o das Finanças a façam cumprir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 10 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Gudesteu de Sá Pires

Publicada e selada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, aos 13 dias do mês de setembro de 1927. – O diretor, Antônio Affonso de Moraes.