Lei nº 9.590, de 09/06/1988

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Miraí o imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Miraí o imóvel de sua propriedade, localizado no povoado de São Sebastião da Vargem Alegre, com as seguintes características: área e respectivo terreno com 728m² (setecentos e vinte e oito metros quadrados), limitando-se com a propriedade de Geraldo Miranda, à direita; com a de José Alves Duarte, à esquerda; e com o córrego do Melo, pelos fundos, conforme consta do Registro nº 5.628, folha nº 78, livro nº 3-H, do Cartório do Registro Civil, de Imóveis e Anexos, da Comarca de Miraí.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Carlos Balbino Gambogi