Lei nº 959, de 09/09/1927

Texto Original

Fixa a Força Pública para o exercício de 1928.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1928, compor-se-á de 4.090 homens, assim discriminados: - Departamento Administrativo; cinco batalhões de infantaria; um Corpo Escola; um Corpo de Cavalaria; uma Companhia de Sapadores Bombeiros; cinco Pelotões de Metralhadoras; Serviço Auxiliar; Serviço de Saúde.

Art. 2º – Para manutenção da Força Pública, fica o Poder Executivo autorizado a despender no referido exercício a importância de réis 14.700:393$800, de acordo com a tabela anexa nº 1.

Art. 3º – A composição do Departamento Administrativo, das unidades de tropa e do Serviço de Saúde obedecerá nos quadros anexos.

Art. 4º – Em caso de necessidade, poderá o governo elevar o efetivo da Força, dar-lhe organização que julgar conveniente, abrindo para isso o necessário crédito.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 9 dias do mês de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 10 de setembro de 1927.

O diretor, Antonio Affonso de Moraes.