Lei nº 956, de 07/09/1927
Texto Original
Cria a Universidade de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Presidente do Estado desde já autorizado a constituir patrimônios, cujos rendimentos, respectivamente, de 200:000$, 350:000$. 600:000$ e 50:000$, auxiliem a manutenção da Faculdade de Direito, da Escola de Engenharia, da Faculdade de Medicina e da Escola de Odontologia e Farmácia de Belo Horizonte, todas com sede na Capital do Estado.
Parágrafo único. Para esse fim poderá decretar a emissão de apólices da dívida pública mineira ou fazer outras operações de crédito.
Art. 2º - Cada patrimônio terá existência própria; reverterá, porém, ao Estado se o instituto, a cuja manutenção se destine, se extinguir, se perder o reconhecimento federal ou se não se submeter às prescrições desta lei e do regulamento que para sua execução for expedido.
Art. 3º - Os quatro institutos de ensino superior, além do seu voto de qualidade, o direito de Minas Gerais, conservando a autonomia didática e administrativa de que gozam, com as restrições constantes desta lei. Serão à Universidade incorporados outros que, mediante lei, sejam considerados no caso de merecer incorporação e que completem o ensino superior no Estado; mas a constituição de novos patrimônios ficará dependendo de autorização legislativa.
Art. 4º - A Universidade de Minas Gerais será administrada por um reitor e pelo Conselho Universitário. O reitor será de livre nomeação do Presidente do Estado; e se a escolha recair em membro da congregação de algum dos institutos, servirá gratuitamente. O Conselho Universitário se comporá, sob a presidência do reitor, dos diretores dos institutos e de três lentes eleitos anualmente pela congregação de cada um deles.
Art. 5º - As atribuições do reitor e do Conselho Universitário serão definidas em regulamento.
Parágrafo único. Ao Conselho competirá o exame e aprovação dos orçamentos e das contas anuais das Faculdades e Escolas, cabendo ao reitor, além do seu voto de qualidade, o direito de veto, quando verifique que a despesa orçada ou efetuada não tem destinação do patrimônio criado por esta lei.
Art. 6º - A Universidade terá uma secretaria, dirigida por um secretário, auxiliado pelos funcionários que o Conselho, sob proposta do reitor, julgar necessários e cujos vencimentos serão por aquele fixados.
Parágrafo único. Os institutos componentes da Universidade concorrerão em partes iguais para as despesas do pessoal da secretaria e para as do seu expediente.
Art. 7º - Publicado o regulamento, o Secretário do Interior convidará os institutos para habilitarem os respectivos diretores a assinarem termo de aceitação dos patrimônios sob as condições constantes desta lei e do regulamento.
Art. 8º - A presente lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 7 dias do mês de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA - Presidente do Estado.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos sete dias de setembro de 1927.
O diretor, Arthur Eugenio Furtado.