Lei nº 9.548, de 04/01/1988
Texto Original
Modifica artigos da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 9º, 17, 20, 21, 23, 26, 29, 33, 39, 52, 54, 57, 67, 146, 187, incisos III e IV, (Vetado) da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome.
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Art. 9º - Servirão nas Comarcas:
I - de Belo Horizonte, 96 (noventa e seis) Juízes de Direito, entre eles os atuais Juízes Substitutos, cujos cargos ficam transformados em de juízes de Direito;
II - de Juiz de Fora, 18 (dezoito) Juízes de Direito;
III - de Contagem, 12 (doze) Juízes de Direito;
IV - de Uberaba, Uberlândia e Governador Valadares, 10 (dez) Juízes de Direito;
V - de Montes Claros, 8 (oito) Juízes de Direito;
VI - de Betim, Divinópolis, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otoni, 6 (seis) Juízes de Direito;
VII - de Barbacena, 5 (cinco) Juízes de Direito;
VIII - de Araguari, Ituiutaba e Sete Lagoas, 4 (quatro) Juízes de Direito;
IX - de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Ubá e Varginha, 3 (três) Juízes de Direito;
X - de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guaxupé, Itaúna, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Santa Luzia, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) Juízes de Direito.
§ 1º - Até a instalação das respectivas Varas, os Juízes Substitutos exercerão a substituição na Comarca de Belo Horizonte, na forma prevista na legislação atual.
§ 2º - À medida que forem instaladas ou se vagarem, as Varas da Comarca de Belo Horizonte serão providas pelos atuais Juízes Substitutos, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior.
§ 3º - Haverá Vara Privativa de Menores nas Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia.
§ 4º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das Varas previstas neste artigo, prevalecendo, até a efetivação da medida, a distribuição de competência atualmente em vigor.
§ 5º - As varas da mesma competência são numeradas ordinalmente.
§ 6º - Nas comarcas onde houver aumento do número de Juízes de Direito, poderá a Corte Superior, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso, respeitadas as disposições processuais em vigor.
§ 7º - Na Comarca de Belo Horizonte, servirão ainda 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares, que exercerão atividades de cooperação perante o Juizado de Menores.
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Art. 17 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território, divide-se em 7 (sete) Câmaras, sendo 5 (cinco) Cíveis e 2 (duas) Criminais, e compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, outro, o Primeiro Vice-Presidente, outro, o Segundo Vice-Presidente e outro, o Corregedor de Justiça.
Parágrafo único - 1/5 (um quinto) dos cargos do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, computando-se como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a meio.
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Art. 20 - O Tribunal de Justiça terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
§ 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, sendo eleitos dentre os Desembargadores mais antigos no Tribunal.
§ 2º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
§ 3º - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor de Justiça.
§ 4º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 21 - Os ocupantes de cargos de direção não integrarão as Câmaras, votando, porém, em declaração de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas, eleições e questões administrativas.
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Art. 23 - A competência e as atribuições jurisdicionais do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Até que a Corte Superior estabeleça a competência e as atribuições previstas no artigo, o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente terão as estabelecidas na legislação atual para o Presidente e o Vice-Presidente.
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Art. 26 - São membros natos da Corte Superior o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor de Justiça e mais 21 (vinte e um) Desembargadores escolhidos dentre os mais antigos do Tribunal.
Parágrafo único - Dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores, 5 (cinco) serão os mais antigos dentre os do quinto constitucional.
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Art. 29 - O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte Superior.
Parágrafo único - Nos impedimentos e afastamentos do Presidente, presidirá a Corte Superior o Primeiro Vice-Presidente e, na sua falta, o Segundo Vice-Presidente; a substituição, a seguir, caberá ao Decano.
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Art. 33 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor de Justiça e de mais 6 (seis) Desembargadores, sendo 3 (três) da jurisdição civil e 3 (três) da jurisdição criminal, eleitos, sempre que possível, dentre os não integrantes da Corte Superior.
Parágrafo único - É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.
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Art. 39 - São auxiliares do Corregedor de Justiça:
I - Juízes de Direito de Entrância Especial;
II - Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares;
III - Assessores do Corregedor.
§ 1º - Por indicação do Corregedor de Justiça, assentimento do indicado e designação do Presidente do Tribunal de Justiça, servirão na Corregedoria, durante o mandato do Corregedor de Justiça, 5 (cinco) Juízes de Direito de Entrância Especial, que poderão ser reconduzidos por uma vez.
§ 2º - Com a designação prevista no parágrafo anterior, ocorrerá a vacância da vara até então ocupada pelo Juiz designado.
§ 3º - Cessado o exercício previsto no § 1º deste artigo, o Juiz será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, para vara da Comarca de Belo Horizonte que se encontre vaga ou venha a vagar.
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Art. 52 - A Comissão Permanente, órgão de assessoramento da Presidência, compor-se-á do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes das Câmaras Isoladas, em exercício.
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Art. 54 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, este pelo Segundo Vice-Presidente e este pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.
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Art. 57 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, divide-se em 6 (seis) Câmaras, sendo 4 (quatro) Cíveis e 2 (duas) Criminais, cada uma constituída de 5 (cinco) Juízes, e compõe-se de 32 (trinta e dois) Juízes, um dos quais será o Presidente e o outro o Vice-Presidente.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, ocupantes de cargos de direção, não integrarão as Câmaras, votando, porém, em reforma do Regimento Interno, eleições e questões administrativas.
§ 2º - Os julgamentos de competência das Câmaras Isoladas serão feitos por Turmas de 3 (três) Juízes, salvo nos embargos infringentes e mandados de segurança, em que participarão dos julgamentos todos os Juízes que compõem a Câmara.
§ 3º - Durante as férias coletivas de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Especial, constituída de 3 (três) Juízes, sendo 2 (dois) de Câmara Criminal e 1 (um) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antiguidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Juiz convocado pelo Presidente, aplicando-se, no que se refere à competência desta Câmara, as normas análogas relativas ao Tribunal de Justiça.
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Art. 67 - O Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, terá competência e atribuições fixadas pelo Tribunal.
Parágrafo único - Até que o Tribunal determine a competência e as atribuições previstas no artigo, o Presidente e o Vice-Presidente terão as estabelecidas na legislação atual.
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Art. 146 - Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, onde houver mais de uma vara, Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência.
Parágrafo único - Nas comarcas do interior o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir o titular nas comarcas que não tenham.
.......................................................
Art. 187 - Para ser admitido no concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:
.......................................................
III - ser bacharel em Direito há dois anos, no mínimo diplomado por Faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da Lei;
.......................................................
VII - comprovar, na data da inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado ou Servidor Público ocupante de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos, preponderantemente, conhecimentos específicos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora.
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Art. 247 - ............................................
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III - .................................................
a) (vetado)
Art. 2º - As tabelas previstas no artigo 388 da Resolução nº 61/75, do Tribunal de Justiça, que contém a divisão judiciária do Estado e a classificação das comarcas, passam a ser as dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - Até a instalação das comarcas criadas nesta Lei, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criados, com a denominação e códigos ali previstos, os cargos constantes do Anexo III desta Lei, que serão providos mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os cargos previstos no artigo destinam-se a compor as Secretarias de Juízo das 13a. e 15a. Varas Criminais, e de 32 (trinta e duas) varas a serem instaladas na Comarca de Belo Horizonte.
Art. 4º - Ficam criados no Anexo III da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, providos os de carreira por concurso público, 1 (um) cargo de Escrivão de Cartório, TJ-EX-03, símbolo V-68; 3 (três) cargos de Escrevente, TJ-SG-04, símbolo V-36 a V-45; 6 (seis) cargos de Oficial Judiciário, TJ-SG-08, símbolos V-32 a V-41; 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, TJ-SG-09, símbolos V-30 a V-39, e 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário, TJ-EX-08, símbolo, V-25.
Parágrafo único - Os cargos previstos no artigo decorrem da criação de mais uma Câmara Cível no Tribunal de Justiça.
Art. 5º - (Vetado)
§ 1º - (Vetado)
§ 2º - (Vetado)
§ 3º - (Vetado)
§ 4º - (Vetado)
§ 5º - (Vetado)
Art. 6º - As custas referentes aos atos de ofício praticados pelas Secretarias de Juízo a serem providas a partir da data desta Lei serão recolhidas a favor do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição da República.
Art. 7º - (Vetado)
§ 1º - (Vetado)
§ 2º - (Vetado)
Art. 8º - Observado o disposto no artigo 398 da Resolução 61/75 do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito atualmente classificados como de 1a., 2a., e 3a. Entrância passam a ser denominados Juízes de Direito de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente.
Art. 9º - (Vetado)
Art. 10 - (Vetado)
Art. 11 - (Vetado)
Art. 12 - (Vetado)
Art. 13 - (Vetado)
Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$ 32.987.626,20 (trinta e dois milhões novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e vinte e seis cruzados e vinte centavos), sendo Cz$ 9.463.596,00 (nove milhões quatrocentos e sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis cruzados) para atender às despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nos artigos 3º e 4º, e Cz$ 23.524.030,20 (vinte e três milhões quinhentos e vinte e quatro mil trinta cruzados e vinte centavos), para as despesas com a criação dos demais cargos criados por esta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10 a 16 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 1988.
NEWTON CARDOSO
João Batista de Abreu
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de
1988).
SEGUNDA INSTÂNCIA |
|
1 - Tribunal de Justiça |
39 desembargadores |
2 - Tribunal de Alçada |
32 Juízes |
3 - Tribunal de Justiça Militar |
5 Juízes |
|
|
PRIMEIRA INSTÂNCIA |
|
Classificação das Comarcas |
|
I - ENTRÂNCIA ESPECIAL |
Nº de Juízes |
1 - Belo Horizonte |
96 |
|
|
II - ENTRÂNCIA FINAL |
Nº de Juízes |
1 - Alfenas |
2 |
2 - Araguari |
4 |
3 - Barbacena |
5 |
4 - Betim |
6 |
5 - Caratinga |
3 |
6 - Cataguases |
3 |
7 - Conselheiro Lafaiete |
3 |
8 - Contagem |
12 |
9 - Coronel Fabriciano |
3 |
10 - Divinópolis |
2 |
12 - Gov. Valadares |
10 |
13 - Ipatinga |
6 |
14 - Itabira |
3 |
15 - Itajubá |
3 |
16 – Itaúna |
2 |
17 – Ituiutaba |
4 |
18 - João Monlevade |
2 |
19 - Juiz de Fora |
18 |
20 – Lavras |
3 |
21 – Manhuaçu |
3 |
22 - Montes Claros |
8 |
23 – Muriaé |
3 |
24 - Nova Lima |
2 |
25 – Oliveira |
1 |
26 - Ouro Preto |
2 |
27 – Passos |
3 |
28 - Patos de Minas |
3 |
29 - Poços de Caldas |
6 |
30 - Ponte Nova |
3 |
31 - Pouso Alegre |
3 |
32 - São João del-Rei |
3 |
33 - São Sebastião do Paraíso |
2 |
34 - Sete Lagoas |
4 |
35 - Teófilo Otoni |
6 |
36 – Ubá |
3 |
37 – Uberaba |
10 |
38 – Uberlândia |
10 |
39 – Varginha |
3 |
|
|
III - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Nº de Juízes |
1 – Abaeté |
1 |
2 - Abre Campo |
1 |
3 - Águas Formosas |
1 |
4 – Aimorés |
1 |
5 – Aiuruoca |
1 |
6 - Além Paraíba |
2 |
7 – Almenara |
2 |
8 – Andrelândia |
1 |
9 – Araçuaí |
2 |
10 – Arcos |
1 |
11 – Araxá |
2 |
12 – Bambuí |
1 |
13 - Barão de Cocais |
1 |
14 - Boa Esperança |
1 |
15 – Bocaiúva |
2 |
16 - Bom Despacho |
1 |
17 - Bom Sucesso |
1 |
18 - Brasília de Minas 1 |
|
19 - Brasópolis |
1 |
20 – Caeté |
1 |
21 - Caldas |
1 |
22 – Cambuí |
1 |
23 - Campanha |
1 |
24 - Campina Verde |
1 |
25 - Campo Belo |
2 |
26 – Capelinha |
1 |
27 - Carandaí |
1 |
28 – Carangola |
2 |
29 - Carlos Chagas |
1 |
30 – Cássia |
1 |
31 - Caxambu |
1 |
32 - Conceição das Alagoas |
1 |
33 - Conceição do Mato Dentro |
1 |
34 – Congonhas |
2 |
35 - Conselheiro Pena |
1 |
36 - Coração de Jesus |
1 |
37 – Corinto |
1 |
38 – Coromandel |
1 |
39 – Curvelo |
2 |
40 – Diamantina |
2 |
41 - Dores do Indaiá |
1 |
42 - Entre-Rios de Minas |
1 |
43 – Espinosa |
1 |
44 - Francisco Sá |
1 |
45 – Frutal |
2 |
46 – Grão-Mogol |
1 |
47 – Guanhães |
2 |
48 – Guaxupé |
1 |
49 – Ibiá |
1 |
50 – Inhapim |
1 |
51 – Ipanema |
1 |
52 - Itabirito |
1 |
53 – Itamarandiba |
1 |
54 - Itambacuri |
1 |
55 - Itanhandu |
1 |
56 – Itapecerica |
1 |
57 – Iturama |
1 |
58 – Jacinto |
1 |
59 – Janaúba |
2 |
60 – Januária |
2 |
61 – Jequitinhonha |
1 |
62 - João Pinheiro |
1 |
63 - Lagoa Santa |
2 |
64 – Lambari |
1 |
65 – Leopoldina |
2 |
66 – Machado |
1 |
67 – Malacacheta |
1 |
68 – Manga |
1 |
69 – Manhumirim |
1 |
70 – Mantena |
2 |
71 – Mariana |
1 |
72 – Medina |
1 |
73 - Minas Novas |
1 |
74 - Monte Azul |
1 |
75 - Monte Carmelo |
1 |
76 - Monte Santo de Minas |
1 |
77 – Mutum |
1 |
78 – Muzambinho |
1 |
79 – Nanuque |
2 |
80 - Nova Era |
1 |
81 - Novo Cruzeiro |
1 |
82 - Ouro Fino |
1 |
83 – Paracatu |
2 |
84 - Pará de Minas |
2 |
85 – Paraisópolis |
1 |
86 – Patrocínio |
2 |
87 – Peçanha |
1 |
88 - Pedra Azul |
1 |
89 - Pedro Leopoldo |
2 |
90 – Pirapora |
2 |
91 – Pitangui |
1 |
92 – Piui |
1 |
93 – Porteirinha |
1 |
94 – Prata |
1 |
95 - Pres. Olegário |
1 |
96 - Raul Soares |
1 |
97 – Resplendor |
1 |
98 - Rio Casca |
1 |
99 - Rio Novo |
1 |
100 - Rio Pardo de Minas |
1 |
101 - Rio Pomba |
1 |
102 – Sabará |
1 |
103 – Sabinópolis |
1 |
104 – Sacramento |
1 |
105 – Salinas |
1 |
106 - Santa Bárbara |
1 |
107 - Santa Luzia |
2 |
108 - Santa Maria do Suaçuí |
1 |
109 - Santa Rita do Sapucaí |
1 |
110 - Santo Antônio do Monte |
1 |
111 - Santos Dumont |
2 |
112 - São Domingos do Prata |
1 |
113 - São Francisco |
2 |
114 - São Gonçalo do Sapucaí |
1 |
115 - São Gotardo |
1 |
116 - São João Nepomuceno |
1 |
117 - São Lourenço |
2 |
118 - Serro |
1 |
119 - Taiobeiras |
1 |
120 - Tarumirim |
1 |
121 - Timóteo |
2 |
122 - Três Corações |
2 |
123 - Três Pontas |
1 |
124 - Tupaciguara |
1 |
125 - Unaí |
2 |
126 - Viçosa |
2 |
127 - Virginópolis |
1 |
128 - Visconde do Rio Branco |
2 |
|
|
IV - ENTRÂNCIA INICIAL |
Nº de Juízes |
1 – Açucena |
1 |
2 – Alpinópolis |
1 |
3 - Alto Rio Doce |
1 |
4 – Alvinópolis |
1 |
5 – Andradas |
1 |
6 – Areado |
1 |
7 – Arinos |
1 |
8 – Baependi |
1 |
9 - Belo Vale |
1 |
10 – Bicas |
1 |
11 – Bonfim |
1 |
12 - Bonfinópolis de Minas |
1 |
13 - Borda da Mata |
1 |
14 – Botelhos |
1 |
15 – Brumadinho |
1 |
16 - Bueno Brandão |
1 |
17 – Buenópolis |
1 |
18 – Buritis |
1 |
19 - Cabo Verde |
1 |
20 - Cachoeira de Minas |
1 |
21 – Camanducaia |
1 |
22 – Cambuquira |
1 |
23 – Campestre |
1 |
24 - Campos Gerais |
1 |
25 – Candeias |
1 |
26 – Canápolis |
1 |
27 – Capinópolis |
1 |
28 - Carmo da Mata.. |
... 1 |
29 - Carmo de Minas. |
.... 1 |
30 - Carmo do Cajuru.. |
. 1 |
31 - Carmo do Paranaíba |
1 |
32 - Carmo do Rio Claro |
1 |
33 – Cláudio |
1 |
34 - Conceição do Rio Verde |
1 |
35 – Conquista |
1 |
36 – Coroaci |
1 |
37 – Cristina |
1 |
38 – Divino |
1 |
39 - Elói Mendes |
1 |
40 – Ervália |
1 |
41 – Esmeraldas |
1 |
42 - Espera Feliz |
1 |
43 - Estrela do Sul |
1 |
44 – Eugenópolis |
1 |
45 – Extrema |
1 |
46 – Ferros |
1 |
47 – Galiléia |
1 |
48 – Guapé |
1 |
49 – Guaranésia |
1 |
50 – Guarani |
1 |
51 – Ibiraci |
1 |
52 – Ibirité |
1 |
53 – Iguatama |
1 |
54 – Itaguara |
1 |
55 – Itamogi |
1 |
56 – Itamonte |
1 |
57 – Itanhomi |
1 |
58 – Itapajipe |
1 |
59 – Itumirim |
1 |
60 – Jaboticatubas |
1 |
61 – Jacuí |
1 |
62 – Jacutinga |
1 |
63 – Jequeri |
1 |
64 - Lagoa da Prata |
1 |
65 - Lagoa Dourada |
1 |
66 – Lajinha |
1 |
67 - Lima Duarte |
1 |
68 – Luz |
1 |
69 - Mar de Espanha |
1 |
70 - Mateus Leme |
1 |
71 - Matias Barbosa |
1 |
72 – Matozinhos |
1 |
73 – Mercês |
1 |
74 – Mesquista |
1 |
75 – Miradouro |
1 |
76 – Miraí |
1 |
77 – Montalvânia |
1 |
78 - Monte Alegre de Minas |
1 |
79 - Monte Belo |
1 |
80 - Monte Sião |
1 |
81 - Morada Nova de Minas |
1 |
82 – Natércia |
1 |
83 – Nepomuceno |
1 |
84 - Nova Resende |
1 |
85 - Nova Serrana |
1 |
86 - Ouro Branco |
1 |
87 – Palma |
1 |
88 – Paraguaçu |
1 |
89 – Paraopeba |
1 |
90 – Passa-Quatro |
1 |
91 – Passa-Tempo |
1 |
92 – Pedralva |
1 |
93 – Perdizes |
1 |
94 – Perdões |
1 |
95 – Piranga |
1 |
96 – Pirapetinga |
1 |
97 - Poço Fundo |
1 |
98 – Pompéu |
1 |
99 – Prados |
1 |
100 - Pratápolis |
1 |
101 - Resende Costa |
1 |
102 - Ribeirão das Neves |
1 |
103 - Rio Paranaíba |
1 |
104 - Rio Piracicaba |
1 |
105 - Rio Preto |
1 |
106 - Rio Vermelho |
1 |
107 - Santa Maria do Itabira |
1 |
108 - Santa Rita de Caldas |
1 |
109 - Santa Vitória |
1 |
110 - São Gonçalo do Abaeté |
1 |
111 - São João da Ponte |
1 |
112 - São João do Paraíso |
1 |
113 - São João Evangelista |
1 |
114 - São Romão |
1 |
115 - São Roque de Minas |
1 |
116 - São Tomás de Aquino |
1 |
117 - Senador Firmino |
1 |
118 - Silvianópolis |
1 |
119 - Teixeiras |
1 |
120 - Tiros |
1 |
121 - Tombos |
1 |
122 - Três Marias |
1 |
123 - Várzea da Palma |
1 |
124 - Vazante |
1 |
125 - Vespasiano |
1 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988)
1 - ABAETÉ: Abaeté, Cedro do Abaeté e Paineiras
2 - ABRE CAMPO: Abre Campo, Caputira, Matipó, Santa Margarida e Sericita
3 - AÇUCENA: Açucena
4 - ÁGUAS FORMOSAS: Águas Formosas, Bertópolis, Machacalis, Fronteira dos Vales e Umburatiba
5 - AIMORÉS: Aimorés
6 - AIURUOCA: Aiuruoca, Bocaina de Minas, Carvalhos, Liberdade, Passa Vinte, Seritinga e Serranos
7 - ALÉM PARAÍBA: Além Paraíba, Santo Antônio do Aventureiro e Volta Grande
8 - ALFENAS: Alfenas e Serrania
9 - ALMENARA: Almenara, Bandeira, Rio do Prado e Rubim
10 - ALPINÓPOLIS: Alpinópolis
11 - ALTO RIO DOCE: Alto Rio Doce e Cipotânea
12 - ALVINÓPOLIS: Alvinópolis e Dom Silvério
13 - ANDRADAS: Andradas e Ibitiúra de Minas
14 - ANDRELÂNDIA: Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas, Carrancas, Madre de Deus de Minas, Minduri, Piedade do Rio Grande e São Vicente de Minas
15 - ARAÇUAÍ: Araçuaí, Coronel Murta, Itinga, Padre Paraíso e Virgem da Lapa
16 - ARAGUARI: Araguari e Indianópolis
17 - ARAXÁ: Araxá e Tapira
18 - ARCOS: Arcos e Pains
19 - AREADO: Areado e Alterosa
20 - ARINOS: Arinos
21 - BAEPENDI: Baependi, Cruzília e São Tomé das Letras
22 - BAMBUÍ: Bambuí, Medeiros e Tapiraí
23 - BARÃO DE COCAIS:Barão de Cocais e Bom Jesus do Amparo
24 - BARBACENA: Barbacena, Antônio Carlos, Barroso, Bias Fortes, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santana do Garambéu, Santa Rita do Ibitipoca e Senhora dos Remédios
25 - BELO HORIZONTE: Belo Horizonte
26 - BELO VALE: Belo Vale
27 - BETIM: Betim e Igarapé
28 - BICAS: Bicas, Guarará, Maripá de Minas, Pequeri
29 - BOA ESPERANÇA: Boa Esperança, Coqueiral e Ilicínea
30 - BOCAIÚVA: Bocaiúva, Claro dos Poções, Engenheiro Navarro e Francisco Dumont
31 - BOM DESPACHO: Bom Despacho e Moema
32 - BOM SUCESSO: Bom Sucesso, Ibituruna, Santo Antônio do Amparo e São Tiago
33 - BONFIM: Bonfim, Crucilândia e Piedade dos Gerais
34 - BONFINÓPOLIS DE MINAS: Bonfinópolis de Minas
35 - BORDA DA MATA: Borda da Mata
36 - BOTELHOS: Botelhos
37 - BRASÍLIA DE MINAS: Brasília de Minas e Ubaí
38 - BRASÓPOLIS: Brasópolis e Piranguinho
39 - BRUMADINHO: Brumadinho, Moeda e Rio Manso
40 - BUENO BRANDÃO: Bueno Brandão e Munhoz
41 - BUENÓPOLIS: Buenópolis, Augusto de Lima e Joaquim Felício
42 - BURITIS: Buritis e Formoso
43 - CABO VERDE: Cabo Verde e Divisa Nova
44 - CACHOEIRA DE MINAS: Cachoeira de Minas
45 - CAETÉ: Caeté, José de Melo e Taquaraçu de Minas
46 - CALDAS: Caldas
47 - CAMANDUCAIA: Camanducaia e Itapeva
48 - CAMBUÍ: Cambuí, Bom Repouso e Córrego de Bom Jesus
49 - CAMBUQUIRA: Cambuquira
50 - CAMPANHA: Campanha e Monsenhor Paulo
51 - CAMPESTRE: Campestre e Bandeira do Sul
52 - CAMPINA VERDE: Campina Verde
53 - CAMPO BELO: Campo Belo, Aguanil, Cristais e Santana do Jacaré
54 - CAMPOS GERAIS: Campos Gerais e Campo do Meio
55 - CANÁPOLIS: Canápolis e Centralina
56 - CANDEIAS: Candeias
57 - CAPELINHA: Capelinha e Água Boa
58 - CAPINÓPOLIS: Capinópolis e Cachoeira Dourada
59 - CARANDAÍ: Carandaí, Capela Nova e Caranaíba
60 - CARANGOLA: Carangola, Faria Lemos e São Francisco do Glória
61 - CARATINGA: Caratinga, Bom Jesus do Galho e Córrego Novo
62 - CARLOS CHAGAS: Carlos Chagas
63 - CARMO DA MATA: Carmo da Mata
64 - CARMO DE MINAS: Carmo de Minas, Dom Viçoso e Soledade de Minas
65 - CARMO DO CAJURU:Carmo do Cajuru
66 - CARMO DO PARANAÍBA: Carmo do Paranaíba
67 - CARMO DO RIO CLARO: Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida
68 - CÁSSIA: Cássia, Capetinga e Delfinópolis
69 - CATAGUASES: Cataguases, Astolfo Dutra, Dona Euzébia, Itamarati de Minas, Santana de Cataguases
70 - CAXAMBU: Caxambu
71 - CLÁUDIO: Cláudio
72 - CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS: Conceição das Alagoas e Pirajuba
73 - CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO: Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Dom Joaquim e Morro do Pilar
74 - CONCEIÇÃO DO RIO VERDE: Conceição do Rio Verde
75 - CONGONHAS: Congonhas
76 - CONQUISTA: Conquista
77 - CONSELHEIRO LAFAIETE: Conselheiro Lafaiete, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Queluzita, Rio Espera e Santana dos Montes
78 - CONSELHEIRO PENA: Conselheiro Pena, Alvarenga e Tumiritinga
79 - CONTAGEM: Contagem
80 - CORAÇÃO DE JESUS: Coração de Jesus, Ibiaí e Lagoa dos Patos
81 - CORINTO: Corinto e Santo Hipólito
82 - COROACI: Coroaci, Marilac, Nacip Raydan e Virgolândia
83 - COROMANDEL: Coromandel e Abadia dos Dourados
84 - CORONEL FABRICIANO: Coronel Fabriciano e Antônio Dias
85 - CRISTINA: Cristina e Maria da Fé
86 - CURVELO: Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Morro da Garça e Presidente Juscelino
87 - DIAMANTINA: Diamantina, Couto de Magalhães, Datas, Felício dos Santos, Felisberto Caldeira, Gouvêa, Monjolos, Presidente Kubitschek e Senador Modestino Gonçalves
88 - DIVINO: Divino
89 - DIVINÓPOLIS: Divinópolis
90 - DORES DO INDAIÁ:Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Quartel-Geral e Serra da Saudade
91 - ELÓI MENDES: Elói Mendes
92 - ENTRE RIOS DE MINAS: Entre-Rios de Minas, Desterro de Entre rios, Jeceaba e São Brás do Suaçuí
93 - ERVÁLIA: Ervália e Araponga
94 - ESMERALDAS: Esmeraldas
95 - ESPERA FELIZ: Espera Feliz, Caiana e Caparaó
96 - ESPINOSA: Espinosa
97 - ESTRELA DO SUL: Estrela do Sul, Cascalho Rico e Grupiara
98 - EUGENÓPOLIS: Eugenópolis e Antônio Prado de Minas
99 - EXTREMA: Extrema e Toledo
100 - FERROS: Ferros e Carmésia
101 - FORMIGA: Formiga e Pimenta
102 - FRANCISCO SÁ: Francisco Sá e Capitão Enéas
103 - FRUTAL: Frutal, Comendador Gomes, Fronteira e Planura
104 - GALILÉIA: Galiléia e Divino das Laranjeiras
105 - GOV. VALADARES: Governador Valadares, Alpercata, Frei Inocêncio, Vila Matias
106 - GRÃO-MOGOL: Grão-Mogol, Botumirim e Cristália
107 - GUANHÃES: Guanhães, Braúnas, Dores de Guanhães e Senhora do Porto
108 - GUAPÉ: Guapé
109 - GUARANÉSIA: Guaranésia
110 - GUARANI: Guarani e Piraúba
111 - GUAXUPÉ: Guaxupé e São Pedro da União
112 - IBIÁ: Ibiá, Campos Altos e Pratinha
113 - IBIRACI: Ibiraci e Claraval
114 - IBIRITÉ: Ibirité
115 - IGUATAMA: Iguatama
116 - INHAPIM: Inhapim, Dom Cavati, Iapu e São João do Oriente
117 - IPANEMA: Ipanema, Conceição de Ipanema e Pocrane
118 - IPATINGA: Ipatinga
119 - ITABIRA: Itabira
120 - ITABIRITO: Itabirito
121 - ITAGUARA: Itaguara
122 - ITAJUBÁ: Itajubá, Delfim Moreira, Marmelópolis, Piranguçu e Wenceslau Brás
123 - ITAMARANDIBA: Itamarandiba e Carbonita
124 - ITAMBACURI: Itambacuri, Campanário, Frei Gaspar, Nova Módica, Pescador e São José do Divino
125 - ITAMOGI: Itamogi
126 - ITAMONTE: Itamonte e Alagoa
127 - ITANHANDU: Itanhandu e Virgínia
128 - ITANHOMI: Itanhomi
129 - ITAPAGIPE: Itapagipe e São Francisco de Sales
130 - ITAPECERICA: Itapecerica, Camacho, Pedra do Indaiá e São Sebastião do Oeste
131 - ITAÚNA: Itaúna e Itatiaiuçu
132 - ITUIUTABA: Ituiutaba, Gurinhatã e Ipiaçu
133 - ITUMIRIM: Itumirim, Ingaí, Itutinga
134 - ITURAMA: Iturama
135 - JABOTICATUBAS: Jaboticatubas e Santana do Riacho
136 - JACINTO: Jacinto, Jordânia, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto e Santo Antônio do Jacinto
137 - JACUÍ: Jacuí e Fortaleza de Minas
138 - JACUTINGA: Jacutinga e Albertina
139 - JANAÚBA: Janaúba
140 - JANUÁRIA: Januária e Itacarambi
141 - JEQUERI: Jequeri
142 - JEQUITINHONHA: Jequitinhonha, Felisburgo e Joaíma
143 - JOÃO MONLEVADE: João Monlevade
144 - JOÃO PINHEIRO: João Pinheiro
145 - JUIZ DE FORA: Juiz de Fora, Belmiro Braga, Chácara e Coronel Pacheco
146 - LAGOA DA PRATA: Lagoa da Prata e Japaraíba
147 - LAGOA DOURADA: Lagoa Dourada
148 - LAGOA SANTA: Lagoa Santa
149 - LAJINHA: Lajinha, Chalé e São José do Mantimento
150 - LAMBARI: Lambari, Jesuânia e Olímpio Noronha
151 - LAVRAS: Lavras, Luminárias, Ijaci e Ribeirão Vermelho
152 - LEOPOLDINA: Leopoldina, Argirita e Recreio
153 - LIMA DUARTE: Lima Duarte, Olaria e Pedro Teixeira
154 - LUZ: Luz e Córrego Danta
155 - MACHADO: Machado e Carvalhópolis
156 - MALACACHETA: Malacacheta
157 - MANGA: Manga
158 - MANHUAÇU: Manhuaçu, Santana do Manhuaçu e Simonésia
159 - MANHUMIRIM: Manhumirim e Presidente Soares
160 - MANTENA: Mantena, Central de Minas, Itabirinha de Mantena, Mendes Pimentel
161 - MAR DE ESPANHA: Mar de Espanha, Chiador e Senador Cortes
162 - MARIANA: Mariana e Diogo de Vasconcelos
163 - MATEUS LEME: Mateus Leme
164 - MATIAS BARBOSA: Matias Barbosa, Santana do Deserto e Simão Pereira
165 - MATOZINHOS: Matozinhos, Capim Branco e Prudente de Morais
166 - MEDINA: Medina, Comercinho e Itaobim
167 - MERCÊS: Mercês
168 - MESQUITA: Mesquita, Belo Oriente e Joanésia
169 - MINAS NOVAS: Minas Novas, Berilo, Chapada do Norte, Francisco Badaró e Turmalina
170 - MIRADOURO: Miradouro e Vieiras
171 - MIRAÍ: Miraí
172 - MONTALVÂNIA: Montalvânia
173 - MONTE ALEGRE DE MINAS: Monte Alegre de Minas
174 - MONTE AZUL: Monte Azul
175 - MONTE BELO: Monte Belo
176 - MONTE CARMELO: Monte Carmelo, Douradoquara, Iraí de Minas, Nova Ponte e Romaria
177 - MONTE SANTO DE MINAS: Monte Santo de Minas e Arceburgo
178 - MONTE SIÃO: Monte Sião
179 - MONTES CLAROS: Montes Claros, Itacambira, Juramento e Mirabela
180 - MORADA NOVA DE MINAS: Morada Nova de Minas e Biquinhas
181 - MURIAÉ: Muriaé, Laranjal e Patrocínio do Muriaé
182 - MUTUM: Mutum
183 - MUZAMBINHO: Muzambinho e Juruaia
184 - NANUQUE: Nanuque e Serra dos Aimorés
185 - NATÉRCIA: Natércia e Conceição das Pedras
186 - NEPOMUCENO: Nepomuceno
187 - NOVA ERA: Nova Era
188 - NOVA LIMA: Nova Lima, Raposos e Rio Acima
189 - NOVA RESENDE: Nova Resende e Bom Jesus da Penha
190 - NOVA SERRANA: Nova Serrana, Araújos e Perdigão
191 - NOVO CRUZEIRO: Novo Cruzeiro, Caraí e Itaipé
192 - OLIVEIRA: Oliveira, Carmópolis de Minas e São Francisco de Paula
193 - OURO BRANCO: Ouro Branco
194 - OURO FINO: Ouro Fino e Inconfidentes
195 - OURO PRETO: Ouro Preto
196 - PALMA: Palma e Barão do monte Alto
197 - PARACATU: Paracatu
198 - PARÁ DE MINAS: Pará de Minas, Florestal, Igaratinga, Onça do Pitangui, Pequi, São Gonçalo do Pará e São José da Varginha
199 - PARAGUAÇU: Paraguaçu e Fama
200 - PARAISÓPOLIS: Paraisópolis, Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves e Sapucaí-Mirim
201 - PARAOPEBA: Paraopeba, Araçaí, Caetanópolis e Cordisburgo
202 - PASSA-QUATRO: Passa-Quatro
203 - PASSA TEMPO: Passa Tempo e Piracema
204 - PASSOS: Passos e São João Batista do Glória
205 - PATOS DE MINAS: Patos de Minas, Guimarânia e Lagoa Formosa
206 - PATROCÍNIO: Patrocínio, Cruzeiro da Fortaleza e Serra do Salitre
207 - PEÇANHA: Peçanha, São José do Jacuri e São Pedro do Suaçuí
208 - PEDRA AZUL: Pedra Azul e André Fernandes
209 - PEDRALVA: Pedralva e São José do Alegre
210 - PEDRO LEOPOLDO: Pedro Leopoldo
211 - PERDIZES: Perdizes, Pedrinópolis e Santa Juliana
212 - PERDÕES: Perdões e Cana Verde
213 - PIRANGA: Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes e Senhora de Oliveira
214 - PIRAPETINGA: Pirapetinga e Estrela D'Alva
215 - PIRAPORA: Pirapora, Buritizeiros e Jequitaí
216 - PITANGUI: Pitangui, Conceição do Pará, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos e Papagaios
217 - PIUI: Piui, Capitólio e Doresópolis
218 - POÇO FUNDO: Poço Fundo
219 - POÇOS DE CALDAS:Poços de Caldas
220 - POMPÉU: Pompéu
221 - PONTE NOVA: Ponte Nova, Acaiaca, Amparo do Serra, Barra Longa, Guaraciaba, Piedade de Ponte Nova, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Urucânia
222 - PORTEIRINHA: Porteirinha, Mato Verde e Riacho dos Machados
223 - POUSO ALEGRE: Pouso Alegre, Estiva, Congonhal e Senador José Bento
224 - PRADOS: Prados e Dores de Campos
225 - PRATA: Prata
226 - PRATAPÓLIS: Pratápolis
227 - PRESIDENTE OLEGÁRIO: Presidente Olegário e Lagamar
228 - RAUL SOARES: Raul Soares
229 - RESENDE COSTA: Resende Costa e Coronel Xavier Chaves
230 - RESPLENDOR: Resplendor, Itueta e Santa Rita do Itueto
231 - RIBEIRÃO DAS NEVES: Ribeirão das Neves
232 - RIO CASCA: Rio Casca, Santo Antônio do Grama e São Pedro dos Ferros
233 - RIO NOVO: Rio Novo e Piau
234 - RIO PARANAÍBA: Rio Paranaíba e Arapuá
235 - RIO PARDO DE MINAS: Rio Pardo de Minas
236 - RIO PIRACICABA: Rio Piracicaba e Bela Vista de Minas
237 - RIO POMBA: Rio Pomba, Silveirânia e Tabuleiro
238 - RIO PRETO: Rio Preto e Santa Rita do Jacutinga
239 - RIO VERMELHO: Rio Vermelho
240 - SABARÁ: Sabará
241 - SABINÓPOLIS: Sabinópolis, Materlândia e Paulistas
242 - SACRAMENTO: Sacramento
243 - SALINAS: Salinas e Rubelita
244 - SANTA BÁRBARA: Santa Bárbara e São Gonçalo do Rio Abaixo
245 - SANTA LUZIA: Santa Luzia
246 - SANTA MARIA DE ITABIRA: Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabém, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto
247 - SANTA MARIA DO SUAÇUÍ: Santa Maria do Suaçuí, São José da Safira e São Sebastião do Maranhão
248 - SANTA RITA DE CALDAS: Santa Rita de Caldas e Ipuiúna
249 - SANTA RITA DO SAPUCAÍ: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista
250 - SANTA VITÓRIA: Santa Vitória
251 - SANTO ANTÔNIO DO MONTE: Santo Antônio do Monte
252 - SANTOS DUMONT: Santos Dumont, Aracitaba e Ewbank da Câmara
253 - SÃO DOMINGOS DO PRATA: São Domingos do Prata, Dionísio e São José do Goiabal
254 - SÃO FRANCISCO: São Francisco
255 - SÃO GONÇALO DO ABAETÉ: São Gonçalo do Abaeté
256 - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ: São Gonçalo do Sapucaí, Careaçu, Cordislândia, Heliodora e Turvolândia
257 - SÃO GOTARDO: São Gotardo, Matutina e Santa Rosa da Serra
258 - SÃO JOÃO DA PONTE: São João da Ponte e Varzelândia
259 - SÃO JOÃO DEL-REI: São João del-Rei, Cassiterita, Nazareno, Ritápolis e Tiradentes
260 - SÃO JOÃO DO PARAÍSO: São João do Paraíso
261 - SÃO JOÃO EVANGELISTA: São João Evangelista e Coluna
262 - SÃO JOÃO NEPOMUCENO: São João Nepomuceno, Descoberto e Rochedo de Minas
263 - SÃO LOURENÇO: São Lourenço, Pouso Alto e São Sebastião do Rio Verde
264 - SÃO ROMÃO: São Romão e Santa Fé de Minas
265 - SÃO ROQUE DE MINAS: São Roque de Minas e Vargem Bonita
266 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO: São Sebastião do Paraíso
267 - SÃO TOMÁS DE AQUINO: São Tomás de Aquino
268 - SENADOR FIRMINO:Senador Firmino, Brás Pires e Dores do Turvo
269 - SERRO: Serro, Alvorada de Minas, Santo Antônio do Itambé e Serra Azul de Minas
270 - SETE LAGOAS: Sete Lagoas, Baldim, Cachoeira da Prata, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá e Santana de Pirapama
271 - SILVIANÓPOLIS: Silvianópolis, Espírito Santo do Dourado e São João da Mata
272 - TAIOBEIRAS: Taiobeiras e Águas Vermelhas
273 - TARUMIRIM: Tarumirim, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho e Sobrália
274 - TEIXEIRAS: Teixeiras, Pedra do Anta
275 - TEÓFILO OTÔNI: Teófilo Otoni, Ataléia, Ladainha, Ouro Verde de Minas, Pavão e Poté
276 - TIMÓTEO: Timóteo, Jaguaraçu e Marliéria
277 - TIROS: Tiros
278 - TOMBOS: Tombos e Pedra Dourada
279 - TRÊS CORAÇÕES: Três Corações e São Bento Abade
280 - TRÊS MARIAS: Três Marias
281 - TRÊS PONTAS: Três Pontas e Santana da Vargem
282 - TUPACIGUARA: Tupaciguara
283 - UBÁ: Ubá, Divinésia, Guidoval, Rodeiro e Tocantins
284 - UBERABA: Uberaba, Água Comprida, Campo Florido e Veríssimo
285 - UBERLÂNDIA: Uberlândia
286 - UNAÍ: Unaí
287 - VARGINHA: Varginha e Carmo da Cachoeira
288 - VÁRZEA DA PALMA:Várzea da Palma e Lassance
289 - VAZANTE: Vazante e Guarda Mor
290 - VESPASIANO: Vespasiano
291 - VIÇOSA: Viçosa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Paula Cândido e São Miguel do Anta
292 - VIRGINÓPOLIS: Virginópolis, Divinolândia de Minas, Gonzaga, Santa Efigênia de Minas, São Geraldo da Piedade e Sardoá
293 - VISCONDE DO RIO BRANCO: Visconde do Rio Branco, Guiricema e São Geraldo
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988)
CLASSES DO QUADRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Nº de Cargos |
PI-AJ-01 |
Escrivão do Judiciário de Entrância Especial |
V-45 a V-54 |
34 |
PI-AJ-06 |
Escrevente do Judiciário de Entrância Especial |
V-30 a V-39 |
204 |
PI-AJ-10 |
Oficial de Justiça de Entrância Especial |
V-28 A V-37 |
102 |
ANEXO IV - (Vetado)
ANEXO V - (Vetado)