Lei nº 9.548, de 04/01/1988

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Texto Original

Modifica artigos da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 2º, 9º, 17, 20, 21, 23, 26, 29, 33, 39, 52, 54, 57, 67, 146, 187, incisos III e IV, (Vetado) da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome.

.......................................................

Art. 9º - Servirão nas Comarcas:

I - de Belo Horizonte, 96 (noventa e seis) Juízes de Direito, entre eles os atuais Juízes Substitutos, cujos cargos ficam transformados em de juízes de Direito;

II - de Juiz de Fora, 18 (dezoito) Juízes de Direito;

III - de Contagem, 12 (doze) Juízes de Direito;

IV - de Uberaba, Uberlândia e Governador Valadares, 10 (dez) Juízes de Direito;

V - de Montes Claros, 8 (oito) Juízes de Direito;

VI - de Betim, Divinópolis, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otoni, 6 (seis) Juízes de Direito;

VII - de Barbacena, 5 (cinco) Juízes de Direito;

VIII - de Araguari, Ituiutaba e Sete Lagoas, 4 (quatro) Juízes de Direito;

IX - de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Ubá e Varginha, 3 (três) Juízes de Direito;

X - de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guaxupé, Itaúna, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Santa Luzia, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) Juízes de Direito.

§ 1º - Até a instalação das respectivas Varas, os Juízes Substitutos exercerão a substituição na Comarca de Belo Horizonte, na forma prevista na legislação atual.

§ 2º - À medida que forem instaladas ou se vagarem, as Varas da Comarca de Belo Horizonte serão providas pelos atuais Juízes Substitutos, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior.

§ 3º - Haverá Vara Privativa de Menores nas Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia.

§ 4º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das Varas previstas neste artigo, prevalecendo, até a efetivação da medida, a distribuição de competência atualmente em vigor.

§ 5º - As varas da mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 6º - Nas comarcas onde houver aumento do número de Juízes de Direito, poderá a Corte Superior, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso, respeitadas as disposições processuais em vigor.

§ 7º - Na Comarca de Belo Horizonte, servirão ainda 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares, que exercerão atividades de cooperação perante o Juizado de Menores.

......................................................

Art. 17 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território, divide-se em 7 (sete) Câmaras, sendo 5 (cinco) Cíveis e 2 (duas) Criminais, e compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, outro, o Primeiro Vice-Presidente, outro, o Segundo Vice-Presidente e outro, o Corregedor de Justiça.

Parágrafo único - 1/5 (um quinto) dos cargos do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, computando-se como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a meio.

......................................................

Art. 20 - O Tribunal de Justiça terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.

§ 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, sendo eleitos dentre os Desembargadores mais antigos no Tribunal.

§ 2º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§ 3º - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor de Justiça.

§ 4º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 21 - Os ocupantes de cargos de direção não integrarão as Câmaras, votando, porém, em declaração de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas, eleições e questões administrativas.

......................................................

Art. 23 - A competência e as atribuições jurisdicionais do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Até que a Corte Superior estabeleça a competência e as atribuições previstas no artigo, o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente terão as estabelecidas na legislação atual para o Presidente e o Vice-Presidente.

.......................................................

Art. 26 - São membros natos da Corte Superior o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor de Justiça e mais 21 (vinte e um) Desembargadores escolhidos dentre os mais antigos do Tribunal.

Parágrafo único - Dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores, 5 (cinco) serão os mais antigos dentre os do quinto constitucional.

.......................................................

Art. 29 - O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte Superior.

Parágrafo único - Nos impedimentos e afastamentos do Presidente, presidirá a Corte Superior o Primeiro Vice-Presidente e, na sua falta, o Segundo Vice-Presidente; a substituição, a seguir, caberá ao Decano.

......................................................

Art. 33 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor de Justiça e de mais 6 (seis) Desembargadores, sendo 3 (três) da jurisdição civil e 3 (três) da jurisdição criminal, eleitos, sempre que possível, dentre os não integrantes da Corte Superior.

Parágrafo único - É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.

......................................................

Art. 39 - São auxiliares do Corregedor de Justiça:

I - Juízes de Direito de Entrância Especial;

II - Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares;

III - Assessores do Corregedor.

§ 1º - Por indicação do Corregedor de Justiça, assentimento do indicado e designação do Presidente do Tribunal de Justiça, servirão na Corregedoria, durante o mandato do Corregedor de Justiça, 5 (cinco) Juízes de Direito de Entrância Especial, que poderão ser reconduzidos por uma vez.

§ 2º - Com a designação prevista no parágrafo anterior, ocorrerá a vacância da vara até então ocupada pelo Juiz designado.

§ 3º - Cessado o exercício previsto no § 1º deste artigo, o Juiz será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, para vara da Comarca de Belo Horizonte que se encontre vaga ou venha a vagar.

......................................................

Art. 52 - A Comissão Permanente, órgão de assessoramento da Presidência, compor-se-á do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes das Câmaras Isoladas, em exercício.

......................................................

Art. 54 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, este pelo Segundo Vice-Presidente e este pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.

......................................................

Art. 57 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, divide-se em 6 (seis) Câmaras, sendo 4 (quatro) Cíveis e 2 (duas) Criminais, cada uma constituída de 5 (cinco) Juízes, e compõe-se de 32 (trinta e dois) Juízes, um dos quais será o Presidente e o outro o Vice-Presidente.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, ocupantes de cargos de direção, não integrarão as Câmaras, votando, porém, em reforma do Regimento Interno, eleições e questões administrativas.

§ 2º - Os julgamentos de competência das Câmaras Isoladas serão feitos por Turmas de 3 (três) Juízes, salvo nos embargos infringentes e mandados de segurança, em que participarão dos julgamentos todos os Juízes que compõem a Câmara.

§ 3º - Durante as férias coletivas de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Especial, constituída de 3 (três) Juízes, sendo 2 (dois) de Câmara Criminal e 1 (um) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antiguidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Juiz convocado pelo Presidente, aplicando-se, no que se refere à competência desta Câmara, as normas análogas relativas ao Tribunal de Justiça.

.......................................................

Art. 67 - O Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, terá competência e atribuições fixadas pelo Tribunal.

Parágrafo único - Até que o Tribunal determine a competência e as atribuições previstas no artigo, o Presidente e o Vice-Presidente terão as estabelecidas na legislação atual.

.......................................................

Art. 146 - Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, onde houver mais de uma vara, Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência.

Parágrafo único - Nas comarcas do interior o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir o titular nas comarcas que não tenham.

.......................................................

Art. 187 - Para ser admitido no concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

.......................................................

III - ser bacharel em Direito há dois anos, no mínimo diplomado por Faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da Lei;

.......................................................

VII - comprovar, na data da inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado ou Servidor Público ocupante de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos, preponderantemente, conhecimentos específicos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora.

.......................................................

Art. 247 - ............................................

.......................................................

III - .................................................

a) (vetado)

Art. 2º - As tabelas previstas no artigo 388 da Resolução nº 61/75, do Tribunal de Justiça, que contém a divisão judiciária do Estado e a classificação das comarcas, passam a ser as dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único - Até a instalação das comarcas criadas nesta Lei, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor.

Art. 3º - Ficam criados, com a denominação e códigos ali previstos, os cargos constantes do Anexo III desta Lei, que serão providos mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os cargos previstos no artigo destinam-se a compor as Secretarias de Juízo das 13a. e 15a. Varas Criminais, e de 32 (trinta e duas) varas a serem instaladas na Comarca de Belo Horizonte.

Art. 4º - Ficam criados no Anexo III da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, providos os de carreira por concurso público, 1 (um) cargo de Escrivão de Cartório, TJ-EX-03, símbolo V-68; 3 (três) cargos de Escrevente, TJ-SG-04, símbolo V-36 a V-45; 6 (seis) cargos de Oficial Judiciário, TJ-SG-08, símbolos V-32 a V-41; 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, TJ-SG-09, símbolos V-30 a V-39, e 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário, TJ-EX-08, símbolo, V-25.

Parágrafo único - Os cargos previstos no artigo decorrem da criação de mais uma Câmara Cível no Tribunal de Justiça.

Art. 5º - (Vetado)

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - (Vetado)

§ 3º - (Vetado)

§ 4º - (Vetado)

§ 5º - (Vetado)

Art. 6º - As custas referentes aos atos de ofício praticados pelas Secretarias de Juízo a serem providas a partir da data desta Lei serão recolhidas a favor do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição da República.

Art. 7º - (Vetado)

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - (Vetado)

Art. 8º - Observado o disposto no artigo 398 da Resolução 61/75 do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito atualmente classificados como de 1a., 2a., e 3a. Entrância passam a ser denominados Juízes de Direito de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente.

Art. 9º - (Vetado)

Art. 10 - (Vetado)

Art. 11 - (Vetado)

Art. 12 - (Vetado)

Art. 13 - (Vetado)

Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$ 32.987.626,20 (trinta e dois milhões novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e vinte e seis cruzados e vinte centavos), sendo Cz$ 9.463.596,00 (nove milhões quatrocentos e sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis cruzados) para atender às despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nos artigos 3º e 4º, e Cz$ 23.524.030,20 (vinte e três milhões quinhentos e vinte e quatro mil trinta cruzados e vinte centavos), para as despesas com a criação dos demais cargos criados por esta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10 a 16 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 1988.

NEWTON CARDOSO

João Batista de Abreu

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de

1988).

SEGUNDA INSTÂNCIA

1 - Tribunal de Justiça

39 desembargadores

2 - Tribunal de Alçada

32 Juízes

3 - Tribunal de Justiça Militar

5 Juízes


PRIMEIRA INSTÂNCIA

Classificação das Comarcas

I - ENTRÂNCIA ESPECIAL

Nº de Juízes

1 - Belo Horizonte

96


II - ENTRÂNCIA FINAL

Nº de Juízes

1 - Alfenas

2

2 - Araguari

4

3 - Barbacena

5

4 - Betim

6

5 - Caratinga

3

6 - Cataguases

3

7 - Conselheiro Lafaiete

3

8 - Contagem

12

9 - Coronel Fabriciano

3

10 - Divinópolis

2

12 - Gov. Valadares

10

13 - Ipatinga

6

14 - Itabira

3

15 - Itajubá

3

16 – Itaúna

2

17 – Ituiutaba

4

18 - João Monlevade

2

19 - Juiz de Fora

18

20 – Lavras

3

21 – Manhuaçu

3

22 - Montes Claros

8

23 – Muriaé

3

24 - Nova Lima

2

25 – Oliveira

1

26 - Ouro Preto

2

27 – Passos

3

28 - Patos de Minas

3

29 - Poços de Caldas

6

30 - Ponte Nova

3

31 - Pouso Alegre

3

32 - São João del-Rei

3

33 - São Sebastião do Paraíso

2

34 - Sete Lagoas

4

35 - Teófilo Otoni

6

36 – Ubá

3

37 – Uberaba

10

38 – Uberlândia

10

39 – Varginha

3


III - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Nº de Juízes

1 – Abaeté

1

2 - Abre Campo

1

3 - Águas Formosas

1

4 – Aimorés

1

5 – Aiuruoca

1

6 - Além Paraíba

2

7 – Almenara

2

8 – Andrelândia

1

9 – Araçuaí

2

10 – Arcos

1

11 – Araxá

2

12 – Bambuí

1

13 - Barão de Cocais

1

14 - Boa Esperança

1

15 – Bocaiúva

2

16 - Bom Despacho

1

17 - Bom Sucesso

1

18 - Brasília de Minas 1

19 - Brasópolis

1

20 – Caeté

1

21 - Caldas

1

22 – Cambuí

1

23 - Campanha

1

24 - Campina Verde

1

25 - Campo Belo

2

26 – Capelinha

1

27 - Carandaí

1

28 – Carangola

2

29 - Carlos Chagas

1

30 – Cássia

1

31 - Caxambu

1

32 - Conceição das Alagoas

1

33 - Conceição do Mato Dentro

1

34 – Congonhas

2

35 - Conselheiro Pena

1

36 - Coração de Jesus

1

37 – Corinto

1

38 – Coromandel

1

39 – Curvelo

2

40 – Diamantina

2

41 - Dores do Indaiá

1

42 - Entre-Rios de Minas

1

43 – Espinosa

1

44 - Francisco Sá

1

45 – Frutal

2

46 – Grão-Mogol

1

47 – Guanhães

2

48 – Guaxupé

1

49 – Ibiá

1

50 – Inhapim

1

51 – Ipanema

1

52 - Itabirito

1

53 – Itamarandiba

1

54 - Itambacuri

1

55 - Itanhandu

1

56 – Itapecerica

1

57 – Iturama

1

58 – Jacinto

1

59 – Janaúba

2

60 – Januária

2

61 – Jequitinhonha

1

62 - João Pinheiro

1

63 - Lagoa Santa

2

64 – Lambari

1

65 – Leopoldina

2

66 – Machado

1

67 – Malacacheta

1

68 – Manga

1

69 – Manhumirim

1

70 – Mantena

2

71 – Mariana

1

72 – Medina

1

73 - Minas Novas

1

74 - Monte Azul

1

75 - Monte Carmelo

1

76 - Monte Santo de Minas

1

77 – Mutum

1

78 – Muzambinho

1

79 – Nanuque

2

80 - Nova Era

1

81 - Novo Cruzeiro

1

82 - Ouro Fino

1

83 – Paracatu

2

84 - Pará de Minas

2

85 – Paraisópolis

1

86 – Patrocínio

2

87 – Peçanha

1

88 - Pedra Azul

1

89 - Pedro Leopoldo

2

90 – Pirapora

2

91 – Pitangui

1

92 – Piui

1

93 – Porteirinha

1

94 – Prata

1

95 - Pres. Olegário

1

96 - Raul Soares

1

97 – Resplendor

1

98 - Rio Casca

1

99 - Rio Novo

1

100 - Rio Pardo de Minas

1

101 - Rio Pomba

1

102 – Sabará

1

103 – Sabinópolis

1

104 – Sacramento

1

105 – Salinas

1

106 - Santa Bárbara

1

107 - Santa Luzia

2

108 - Santa Maria do Suaçuí

1

109 - Santa Rita do Sapucaí

1

110 - Santo Antônio do Monte

1

111 - Santos Dumont

2

112 - São Domingos do Prata

1

113 - São Francisco

2

114 - São Gonçalo do Sapucaí

1

115 - São Gotardo

1

116 - São João Nepomuceno

1

117 - São Lourenço

2

118 - Serro

1

119 - Taiobeiras

1

120 - Tarumirim

1

121 - Timóteo

2

122 - Três Corações

2

123 - Três Pontas

1

124 - Tupaciguara

1

125 - Unaí

2

126 - Viçosa

2

127 - Virginópolis

1

128 - Visconde do Rio Branco

2


IV - ENTRÂNCIA INICIAL

Nº de Juízes

1 – Açucena

1

2 – Alpinópolis

1

3 - Alto Rio Doce

1

4 – Alvinópolis

1

5 – Andradas

1

6 – Areado

1

7 – Arinos

1

8 – Baependi

1

9 - Belo Vale

1

10 – Bicas

1

11 – Bonfim

1

12 - Bonfinópolis de Minas

1

13 - Borda da Mata

1

14 – Botelhos

1

15 – Brumadinho

1

16 - Bueno Brandão

1

17 – Buenópolis

1

18 – Buritis

1

19 - Cabo Verde

1

20 - Cachoeira de Minas

1

21 – Camanducaia

1

22 – Cambuquira

1

23 – Campestre

1

24 - Campos Gerais

1

25 – Candeias

1

26 – Canápolis

1

27 – Capinópolis

1

28 - Carmo da Mata..

... 1

29 - Carmo de Minas.

.... 1

30 - Carmo do Cajuru..

. 1

31 - Carmo do Paranaíba

1

32 - Carmo do Rio Claro

1

33 – Cláudio

1

34 - Conceição do Rio Verde

1

35 – Conquista

1

36 – Coroaci

1

37 – Cristina

1

38 – Divino

1

39 - Elói Mendes

1

40 – Ervália

1

41 – Esmeraldas

1

42 - Espera Feliz

1

43 - Estrela do Sul

1

44 – Eugenópolis

1

45 – Extrema

1

46 – Ferros

1

47 – Galiléia

1

48 – Guapé

1

49 – Guaranésia

1

50 – Guarani

1

51 – Ibiraci

1

52 – Ibirité

1

53 – Iguatama

1

54 – Itaguara

1

55 – Itamogi

1

56 – Itamonte

1

57 – Itanhomi

1

58 – Itapajipe

1

59 – Itumirim

1

60 – Jaboticatubas

1

61 – Jacuí

1

62 – Jacutinga

1

63 – Jequeri

1

64 - Lagoa da Prata

1

65 - Lagoa Dourada

1

66 – Lajinha

1

67 - Lima Duarte

1

68 – Luz

1

69 - Mar de Espanha

1

70 - Mateus Leme

1

71 - Matias Barbosa

1

72 – Matozinhos

1

73 – Mercês

1

74 – Mesquista

1

75 – Miradouro

1

76 – Miraí

1

77 – Montalvânia

1

78 - Monte Alegre de Minas

1

79 - Monte Belo

1

80 - Monte Sião

1

81 - Morada Nova de Minas

1

82 – Natércia

1

83 – Nepomuceno

1

84 - Nova Resende

1

85 - Nova Serrana

1

86 - Ouro Branco

1

87 – Palma

1

88 – Paraguaçu

1

89 – Paraopeba

1

90 – Passa-Quatro

1

91 – Passa-Tempo

1

92 – Pedralva

1

93 – Perdizes

1

94 – Perdões

1

95 – Piranga

1

96 – Pirapetinga

1

97 - Poço Fundo

1

98 – Pompéu

1

99 – Prados

1

100 - Pratápolis

1

101 - Resende Costa

1

102 - Ribeirão das Neves

1

103 - Rio Paranaíba

1

104 - Rio Piracicaba

1

105 - Rio Preto

1

106 - Rio Vermelho

1

107 - Santa Maria do Itabira

1

108 - Santa Rita de Caldas

1

109 - Santa Vitória

1

110 - São Gonçalo do Abaeté

1

111 - São João da Ponte

1

112 - São João do Paraíso

1

113 - São João Evangelista

1

114 - São Romão

1

115 - São Roque de Minas

1

116 - São Tomás de Aquino

1

117 - Senador Firmino

1

118 - Silvianópolis

1

119 - Teixeiras

1

120 - Tiros

1

121 - Tombos

1

122 - Três Marias

1

123 - Várzea da Palma

1

124 - Vazante

1

125 - Vespasiano

1

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988)

1 - ABAETÉ: Abaeté, Cedro do Abaeté e Paineiras

2 - ABRE CAMPO: Abre Campo, Caputira, Matipó, Santa Margarida e Sericita

3 - AÇUCENA: Açucena

4 - ÁGUAS FORMOSAS: Águas Formosas, Bertópolis, Machacalis, Fronteira dos Vales e Umburatiba

5 - AIMORÉS: Aimorés

6 - AIURUOCA: Aiuruoca, Bocaina de Minas, Carvalhos, Liberdade, Passa Vinte, Seritinga e Serranos

7 - ALÉM PARAÍBA: Além Paraíba, Santo Antônio do Aventureiro e Volta Grande

8 - ALFENAS: Alfenas e Serrania

9 - ALMENARA: Almenara, Bandeira, Rio do Prado e Rubim

10 - ALPINÓPOLIS: Alpinópolis

11 - ALTO RIO DOCE: Alto Rio Doce e Cipotânea

12 - ALVINÓPOLIS: Alvinópolis e Dom Silvério

13 - ANDRADAS: Andradas e Ibitiúra de Minas

14 - ANDRELÂNDIA: Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas, Carrancas, Madre de Deus de Minas, Minduri, Piedade do Rio Grande e São Vicente de Minas

15 - ARAÇUAÍ: Araçuaí, Coronel Murta, Itinga, Padre Paraíso e Virgem da Lapa

16 - ARAGUARI: Araguari e Indianópolis

17 - ARAXÁ: Araxá e Tapira

18 - ARCOS: Arcos e Pains

19 - AREADO: Areado e Alterosa

20 - ARINOS: Arinos

21 - BAEPENDI: Baependi, Cruzília e São Tomé das Letras

22 - BAMBUÍ: Bambuí, Medeiros e Tapiraí

23 - BARÃO DE COCAIS:Barão de Cocais e Bom Jesus do Amparo

24 - BARBACENA: Barbacena, Antônio Carlos, Barroso, Bias Fortes, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santana do Garambéu, Santa Rita do Ibitipoca e Senhora dos Remédios

25 - BELO HORIZONTE: Belo Horizonte

26 - BELO VALE: Belo Vale

27 - BETIM: Betim e Igarapé

28 - BICAS: Bicas, Guarará, Maripá de Minas, Pequeri

29 - BOA ESPERANÇA: Boa Esperança, Coqueiral e Ilicínea

30 - BOCAIÚVA: Bocaiúva, Claro dos Poções, Engenheiro Navarro e Francisco Dumont

31 - BOM DESPACHO: Bom Despacho e Moema

32 - BOM SUCESSO: Bom Sucesso, Ibituruna, Santo Antônio do Amparo e São Tiago

33 - BONFIM: Bonfim, Crucilândia e Piedade dos Gerais

34 - BONFINÓPOLIS DE MINAS: Bonfinópolis de Minas

35 - BORDA DA MATA: Borda da Mata

36 - BOTELHOS: Botelhos

37 - BRASÍLIA DE MINAS: Brasília de Minas e Ubaí

38 - BRASÓPOLIS: Brasópolis e Piranguinho

39 - BRUMADINHO: Brumadinho, Moeda e Rio Manso

40 - BUENO BRANDÃO: Bueno Brandão e Munhoz

41 - BUENÓPOLIS: Buenópolis, Augusto de Lima e Joaquim Felício

42 - BURITIS: Buritis e Formoso

43 - CABO VERDE: Cabo Verde e Divisa Nova

44 - CACHOEIRA DE MINAS: Cachoeira de Minas

45 - CAETÉ: Caeté, José de Melo e Taquaraçu de Minas

46 - CALDAS: Caldas

47 - CAMANDUCAIA: Camanducaia e Itapeva

48 - CAMBUÍ: Cambuí, Bom Repouso e Córrego de Bom Jesus

49 - CAMBUQUIRA: Cambuquira

50 - CAMPANHA: Campanha e Monsenhor Paulo

51 - CAMPESTRE: Campestre e Bandeira do Sul

52 - CAMPINA VERDE: Campina Verde

53 - CAMPO BELO: Campo Belo, Aguanil, Cristais e Santana do Jacaré

54 - CAMPOS GERAIS: Campos Gerais e Campo do Meio

55 - CANÁPOLIS: Canápolis e Centralina

56 - CANDEIAS: Candeias

57 - CAPELINHA: Capelinha e Água Boa

58 - CAPINÓPOLIS: Capinópolis e Cachoeira Dourada

59 - CARANDAÍ: Carandaí, Capela Nova e Caranaíba

60 - CARANGOLA: Carangola, Faria Lemos e São Francisco do Glória

61 - CARATINGA: Caratinga, Bom Jesus do Galho e Córrego Novo

62 - CARLOS CHAGAS: Carlos Chagas

63 - CARMO DA MATA: Carmo da Mata

64 - CARMO DE MINAS: Carmo de Minas, Dom Viçoso e Soledade de Minas

65 - CARMO DO CAJURU:Carmo do Cajuru

66 - CARMO DO PARANAÍBA: Carmo do Paranaíba

67 - CARMO DO RIO CLARO: Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida

68 - CÁSSIA: Cássia, Capetinga e Delfinópolis

69 - CATAGUASES: Cataguases, Astolfo Dutra, Dona Euzébia, Itamarati de Minas, Santana de Cataguases

70 - CAXAMBU: Caxambu

71 - CLÁUDIO: Cláudio

72 - CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS: Conceição das Alagoas e Pirajuba

73 - CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO: Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Dom Joaquim e Morro do Pilar

74 - CONCEIÇÃO DO RIO VERDE: Conceição do Rio Verde

75 - CONGONHAS: Congonhas

76 - CONQUISTA: Conquista

77 - CONSELHEIRO LAFAIETE: Conselheiro Lafaiete, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Queluzita, Rio Espera e Santana dos Montes

78 - CONSELHEIRO PENA: Conselheiro Pena, Alvarenga e Tumiritinga

79 - CONTAGEM: Contagem

80 - CORAÇÃO DE JESUS: Coração de Jesus, Ibiaí e Lagoa dos Patos

81 - CORINTO: Corinto e Santo Hipólito

82 - COROACI: Coroaci, Marilac, Nacip Raydan e Virgolândia

83 - COROMANDEL: Coromandel e Abadia dos Dourados

84 - CORONEL FABRICIANO: Coronel Fabriciano e Antônio Dias

85 - CRISTINA: Cristina e Maria da Fé

86 - CURVELO: Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Morro da Garça e Presidente Juscelino

87 - DIAMANTINA: Diamantina, Couto de Magalhães, Datas, Felício dos Santos, Felisberto Caldeira, Gouvêa, Monjolos, Presidente Kubitschek e Senador Modestino Gonçalves

88 - DIVINO: Divino

89 - DIVINÓPOLIS: Divinópolis

90 - DORES DO INDAIÁ:Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Quartel-Geral e Serra da Saudade

91 - ELÓI MENDES: Elói Mendes

92 - ENTRE RIOS DE MINAS: Entre-Rios de Minas, Desterro de Entre rios, Jeceaba e São Brás do Suaçuí

93 - ERVÁLIA: Ervália e Araponga

94 - ESMERALDAS: Esmeraldas

95 - ESPERA FELIZ: Espera Feliz, Caiana e Caparaó

96 - ESPINOSA: Espinosa

97 - ESTRELA DO SUL: Estrela do Sul, Cascalho Rico e Grupiara

98 - EUGENÓPOLIS: Eugenópolis e Antônio Prado de Minas

99 - EXTREMA: Extrema e Toledo

100 - FERROS: Ferros e Carmésia

101 - FORMIGA: Formiga e Pimenta

102 - FRANCISCO SÁ: Francisco Sá e Capitão Enéas

103 - FRUTAL: Frutal, Comendador Gomes, Fronteira e Planura

104 - GALILÉIA: Galiléia e Divino das Laranjeiras

105 - GOV. VALADARES: Governador Valadares, Alpercata, Frei Inocêncio, Vila Matias

106 - GRÃO-MOGOL: Grão-Mogol, Botumirim e Cristália

107 - GUANHÃES: Guanhães, Braúnas, Dores de Guanhães e Senhora do Porto

108 - GUAPÉ: Guapé

109 - GUARANÉSIA: Guaranésia

110 - GUARANI: Guarani e Piraúba

111 - GUAXUPÉ: Guaxupé e São Pedro da União

112 - IBIÁ: Ibiá, Campos Altos e Pratinha

113 - IBIRACI: Ibiraci e Claraval

114 - IBIRITÉ: Ibirité

115 - IGUATAMA: Iguatama

116 - INHAPIM: Inhapim, Dom Cavati, Iapu e São João do Oriente

117 - IPANEMA: Ipanema, Conceição de Ipanema e Pocrane

118 - IPATINGA: Ipatinga

119 - ITABIRA: Itabira

120 - ITABIRITO: Itabirito

121 - ITAGUARA: Itaguara

122 - ITAJUBÁ: Itajubá, Delfim Moreira, Marmelópolis, Piranguçu e Wenceslau Brás

123 - ITAMARANDIBA: Itamarandiba e Carbonita

124 - ITAMBACURI: Itambacuri, Campanário, Frei Gaspar, Nova Módica, Pescador e São José do Divino

125 - ITAMOGI: Itamogi

126 - ITAMONTE: Itamonte e Alagoa

127 - ITANHANDU: Itanhandu e Virgínia

128 - ITANHOMI: Itanhomi

129 - ITAPAGIPE: Itapagipe e São Francisco de Sales

130 - ITAPECERICA: Itapecerica, Camacho, Pedra do Indaiá e São Sebastião do Oeste

131 - ITAÚNA: Itaúna e Itatiaiuçu

132 - ITUIUTABA: Ituiutaba, Gurinhatã e Ipiaçu

133 - ITUMIRIM: Itumirim, Ingaí, Itutinga

134 - ITURAMA: Iturama

135 - JABOTICATUBAS: Jaboticatubas e Santana do Riacho

136 - JACINTO: Jacinto, Jordânia, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto e Santo Antônio do Jacinto

137 - JACUÍ: Jacuí e Fortaleza de Minas

138 - JACUTINGA: Jacutinga e Albertina

139 - JANAÚBA: Janaúba

140 - JANUÁRIA: Januária e Itacarambi

141 - JEQUERI: Jequeri

142 - JEQUITINHONHA: Jequitinhonha, Felisburgo e Joaíma

143 - JOÃO MONLEVADE: João Monlevade

144 - JOÃO PINHEIRO: João Pinheiro

145 - JUIZ DE FORA: Juiz de Fora, Belmiro Braga, Chácara e Coronel Pacheco

146 - LAGOA DA PRATA: Lagoa da Prata e Japaraíba

147 - LAGOA DOURADA: Lagoa Dourada

148 - LAGOA SANTA: Lagoa Santa

149 - LAJINHA: Lajinha, Chalé e São José do Mantimento

150 - LAMBARI: Lambari, Jesuânia e Olímpio Noronha

151 - LAVRAS: Lavras, Luminárias, Ijaci e Ribeirão Vermelho

152 - LEOPOLDINA: Leopoldina, Argirita e Recreio

153 - LIMA DUARTE: Lima Duarte, Olaria e Pedro Teixeira

154 - LUZ: Luz e Córrego Danta

155 - MACHADO: Machado e Carvalhópolis

156 - MALACACHETA: Malacacheta

157 - MANGA: Manga

158 - MANHUAÇU: Manhuaçu, Santana do Manhuaçu e Simonésia

159 - MANHUMIRIM: Manhumirim e Presidente Soares

160 - MANTENA: Mantena, Central de Minas, Itabirinha de Mantena, Mendes Pimentel

161 - MAR DE ESPANHA: Mar de Espanha, Chiador e Senador Cortes

162 - MARIANA: Mariana e Diogo de Vasconcelos

163 - MATEUS LEME: Mateus Leme

164 - MATIAS BARBOSA: Matias Barbosa, Santana do Deserto e Simão Pereira

165 - MATOZINHOS: Matozinhos, Capim Branco e Prudente de Morais

166 - MEDINA: Medina, Comercinho e Itaobim

167 - MERCÊS: Mercês

168 - MESQUITA: Mesquita, Belo Oriente e Joanésia

169 - MINAS NOVAS: Minas Novas, Berilo, Chapada do Norte, Francisco Badaró e Turmalina

170 - MIRADOURO: Miradouro e Vieiras

171 - MIRAÍ: Miraí

172 - MONTALVÂNIA: Montalvânia

173 - MONTE ALEGRE DE MINAS: Monte Alegre de Minas

174 - MONTE AZUL: Monte Azul

175 - MONTE BELO: Monte Belo

176 - MONTE CARMELO: Monte Carmelo, Douradoquara, Iraí de Minas, Nova Ponte e Romaria

177 - MONTE SANTO DE MINAS: Monte Santo de Minas e Arceburgo

178 - MONTE SIÃO: Monte Sião

179 - MONTES CLAROS: Montes Claros, Itacambira, Juramento e Mirabela

180 - MORADA NOVA DE MINAS: Morada Nova de Minas e Biquinhas

181 - MURIAÉ: Muriaé, Laranjal e Patrocínio do Muriaé

182 - MUTUM: Mutum

183 - MUZAMBINHO: Muzambinho e Juruaia

184 - NANUQUE: Nanuque e Serra dos Aimorés

185 - NATÉRCIA: Natércia e Conceição das Pedras

186 - NEPOMUCENO: Nepomuceno

187 - NOVA ERA: Nova Era

188 - NOVA LIMA: Nova Lima, Raposos e Rio Acima

189 - NOVA RESENDE: Nova Resende e Bom Jesus da Penha

190 - NOVA SERRANA: Nova Serrana, Araújos e Perdigão

191 - NOVO CRUZEIRO: Novo Cruzeiro, Caraí e Itaipé

192 - OLIVEIRA: Oliveira, Carmópolis de Minas e São Francisco de Paula

193 - OURO BRANCO: Ouro Branco

194 - OURO FINO: Ouro Fino e Inconfidentes

195 - OURO PRETO: Ouro Preto

196 - PALMA: Palma e Barão do monte Alto

197 - PARACATU: Paracatu

198 - PARÁ DE MINAS: Pará de Minas, Florestal, Igaratinga, Onça do Pitangui, Pequi, São Gonçalo do Pará e São José da Varginha

199 - PARAGUAÇU: Paraguaçu e Fama

200 - PARAISÓPOLIS: Paraisópolis, Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves e Sapucaí-Mirim

201 - PARAOPEBA: Paraopeba, Araçaí, Caetanópolis e Cordisburgo

202 - PASSA-QUATRO: Passa-Quatro

203 - PASSA TEMPO: Passa Tempo e Piracema

204 - PASSOS: Passos e São João Batista do Glória

205 - PATOS DE MINAS: Patos de Minas, Guimarânia e Lagoa Formosa

206 - PATROCÍNIO: Patrocínio, Cruzeiro da Fortaleza e Serra do Salitre

207 - PEÇANHA: Peçanha, São José do Jacuri e São Pedro do Suaçuí

208 - PEDRA AZUL: Pedra Azul e André Fernandes

209 - PEDRALVA: Pedralva e São José do Alegre

210 - PEDRO LEOPOLDO: Pedro Leopoldo

211 - PERDIZES: Perdizes, Pedrinópolis e Santa Juliana

212 - PERDÕES: Perdões e Cana Verde

213 - PIRANGA: Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes e Senhora de Oliveira

214 - PIRAPETINGA: Pirapetinga e Estrela D'Alva

215 - PIRAPORA: Pirapora, Buritizeiros e Jequitaí

216 - PITANGUI: Pitangui, Conceição do Pará, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos e Papagaios

217 - PIUI: Piui, Capitólio e Doresópolis

218 - POÇO FUNDO: Poço Fundo

219 - POÇOS DE CALDAS:Poços de Caldas

220 - POMPÉU: Pompéu

221 - PONTE NOVA: Ponte Nova, Acaiaca, Amparo do Serra, Barra Longa, Guaraciaba, Piedade de Ponte Nova, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Urucânia

222 - PORTEIRINHA: Porteirinha, Mato Verde e Riacho dos Machados

223 - POUSO ALEGRE: Pouso Alegre, Estiva, Congonhal e Senador José Bento

224 - PRADOS: Prados e Dores de Campos

225 - PRATA: Prata

226 - PRATAPÓLIS: Pratápolis

227 - PRESIDENTE OLEGÁRIO: Presidente Olegário e Lagamar

228 - RAUL SOARES: Raul Soares

229 - RESENDE COSTA: Resende Costa e Coronel Xavier Chaves

230 - RESPLENDOR: Resplendor, Itueta e Santa Rita do Itueto

231 - RIBEIRÃO DAS NEVES: Ribeirão das Neves

232 - RIO CASCA: Rio Casca, Santo Antônio do Grama e São Pedro dos Ferros

233 - RIO NOVO: Rio Novo e Piau

234 - RIO PARANAÍBA: Rio Paranaíba e Arapuá

235 - RIO PARDO DE MINAS: Rio Pardo de Minas

236 - RIO PIRACICABA: Rio Piracicaba e Bela Vista de Minas

237 - RIO POMBA: Rio Pomba, Silveirânia e Tabuleiro

238 - RIO PRETO: Rio Preto e Santa Rita do Jacutinga

239 - RIO VERMELHO: Rio Vermelho

240 - SABARÁ: Sabará

241 - SABINÓPOLIS: Sabinópolis, Materlândia e Paulistas

242 - SACRAMENTO: Sacramento

243 - SALINAS: Salinas e Rubelita

244 - SANTA BÁRBARA: Santa Bárbara e São Gonçalo do Rio Abaixo

245 - SANTA LUZIA: Santa Luzia

246 - SANTA MARIA DE ITABIRA: Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabém, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto

247 - SANTA MARIA DO SUAÇUÍ: Santa Maria do Suaçuí, São José da Safira e São Sebastião do Maranhão

248 - SANTA RITA DE CALDAS: Santa Rita de Caldas e Ipuiúna

249 - SANTA RITA DO SAPUCAÍ: Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião da Bela Vista

250 - SANTA VITÓRIA: Santa Vitória

251 - SANTO ANTÔNIO DO MONTE: Santo Antônio do Monte

252 - SANTOS DUMONT: Santos Dumont, Aracitaba e Ewbank da Câmara

253 - SÃO DOMINGOS DO PRATA: São Domingos do Prata, Dionísio e São José do Goiabal

254 - SÃO FRANCISCO: São Francisco

255 - SÃO GONÇALO DO ABAETÉ: São Gonçalo do Abaeté

256 - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ: São Gonçalo do Sapucaí, Careaçu, Cordislândia, Heliodora e Turvolândia

257 - SÃO GOTARDO: São Gotardo, Matutina e Santa Rosa da Serra

258 - SÃO JOÃO DA PONTE: São João da Ponte e Varzelândia

259 - SÃO JOÃO DEL-REI: São João del-Rei, Cassiterita, Nazareno, Ritápolis e Tiradentes

260 - SÃO JOÃO DO PARAÍSO: São João do Paraíso

261 - SÃO JOÃO EVANGELISTA: São João Evangelista e Coluna

262 - SÃO JOÃO NEPOMUCENO: São João Nepomuceno, Descoberto e Rochedo de Minas

263 - SÃO LOURENÇO: São Lourenço, Pouso Alto e São Sebastião do Rio Verde

264 - SÃO ROMÃO: São Romão e Santa Fé de Minas

265 - SÃO ROQUE DE MINAS: São Roque de Minas e Vargem Bonita

266 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO: São Sebastião do Paraíso

267 - SÃO TOMÁS DE AQUINO: São Tomás de Aquino

268 - SENADOR FIRMINO:Senador Firmino, Brás Pires e Dores do Turvo

269 - SERRO: Serro, Alvorada de Minas, Santo Antônio do Itambé e Serra Azul de Minas

270 - SETE LAGOAS: Sete Lagoas, Baldim, Cachoeira da Prata, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá e Santana de Pirapama

271 - SILVIANÓPOLIS: Silvianópolis, Espírito Santo do Dourado e São João da Mata

272 - TAIOBEIRAS: Taiobeiras e Águas Vermelhas

273 - TARUMIRIM: Tarumirim, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho e Sobrália

274 - TEIXEIRAS: Teixeiras, Pedra do Anta

275 - TEÓFILO OTÔNI: Teófilo Otoni, Ataléia, Ladainha, Ouro Verde de Minas, Pavão e Poté

276 - TIMÓTEO: Timóteo, Jaguaraçu e Marliéria

277 - TIROS: Tiros

278 - TOMBOS: Tombos e Pedra Dourada

279 - TRÊS CORAÇÕES: Três Corações e São Bento Abade

280 - TRÊS MARIAS: Três Marias

281 - TRÊS PONTAS: Três Pontas e Santana da Vargem

282 - TUPACIGUARA: Tupaciguara

283 - UBÁ: Ubá, Divinésia, Guidoval, Rodeiro e Tocantins

284 - UBERABA: Uberaba, Água Comprida, Campo Florido e Veríssimo

285 - UBERLÂNDIA: Uberlândia

286 - UNAÍ: Unaí

287 - VARGINHA: Varginha e Carmo da Cachoeira

288 - VÁRZEA DA PALMA:Várzea da Palma e Lassance

289 - VAZANTE: Vazante e Guarda Mor

290 - VESPASIANO: Vespasiano

291 - VIÇOSA: Viçosa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Paula Cândido e São Miguel do Anta

292 - VIRGINÓPOLIS: Virginópolis, Divinolândia de Minas, Gonzaga, Santa Efigênia de Minas, São Geraldo da Piedade e Sardoá

293 - VISCONDE DO RIO BRANCO: Visconde do Rio Branco, Guiricema e São Geraldo

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988)

CLASSES DO QUADRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar

Código

Denominação

Faixa de Vencimento

Nº de Cargos

PI-AJ-01

Escrivão do Judiciário de Entrância Especial

V-45 a V-54

34

PI-AJ-06

Escrevente do Judiciário de Entrância Especial

V-30 a V-39

204

PI-AJ-10

Oficial de Justiça de Entrância Especial

V-28 A V-37

102

ANEXO IV - (Vetado)

ANEXO V - (Vetado)