Lei nº 9.517, de 29/12/1987 (Revogada)

Texto Original

Reorganiza a Secretaria de Estado de Obras Públicas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Obras Públicas tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a saneamento, habitação, obras públicas e desenvolvimento urbano não compreendidas na área de competência de outros órgãos.

Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas:

I - planejar, junto com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política estadual de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;

II - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado em sua área de competência e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;

III - formular e encaminhar à aprovação planos gerais e regionais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar e orientar sua execução;

IV - promover a realização de contrato, convênio, acordo ou ajuste com órgãos ou entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de atividades nas suas áreas de atuação;

V - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

VI - receber e repassar recursos de origem federal, estadual ou municipal e de outras fontes nacionais ou internacionais destinados à entidades vinculadas;

VII - acompanhar, através de documentos fornecidos pelas entidades vinculadas, a aplicação de recursos financeiros de qualquer natureza destinados à implantação ou à expansão de obras ou serviços;

VIII - examinar contratos de financiamento propostos por entidade vinculada;

IX - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual para elaboração de programas e projetos relacionados com as respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/Obras;

III - Superintendência Administrativa - SAD/Obras;

IV - Superintendência de Finanças - SF/Obras;

V - Superintendência de Obras e Habitação.

Parágrafo único - A competência e a organização das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 4º - Vinculam-se à Secretaria de Estado de Obras Públicas:

I - Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP;

II - Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB;

III - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS

Art. 5º - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 6º - 30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor I, V-45, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.

Parágrafo único - (Vetado).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Obras Públicas, 5 (cinco) cargos de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58; em 5 (cinco) cargos de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58; 1 (um) cargo de Supervisor III, código CH-03, símbolo V-45, em 1 (um) cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo V-35, em 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo V-35, previstos no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Obras Públicas, 2 (dois) cargos de Supervisor II, código CH-02, simbolo V-35, 12 (doze) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25; e 3 (três) cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo V-25, previstos no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

José Roberto Menicucci

ANEXO

(a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1987)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção Superior

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-02

Diretor II

V-68

2

DS-01

Diretor I

V-58

8

2 - Grupo de Assessoramento

AS-01

Assessor

V-45

5