Lei nº 9.510, de 29/12/1987

Texto Original

Extingue a Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado - CARPE - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado - CARPE -, criada pela Lei nº 4.817, de 11 de junho de 1968.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Educação promover a aquisição de móveis e equipamentos necessários aos prédios escolares do Estado, organizando e mantendo cadastro dos mesmos.

Art. 3º - Permanece como competência do Conselho Estadual de Educação a elaboração da programação para construir, ampliar e reconstruir prédios escolares que será aprovada, por decreto, pelo Governo do Estado, ressalvada a competência do Governo Federal, quando se tratar de execução com emprego de recursos federais.

Art. 4º - O Poder Executivo repassará para as caixas escolares, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, recursos financeiros destinados ao reparo do mobiliário escolar.

Art. 5º - O Poder Executivo transferirá à Secretaria de Estado de Obras Públicas as verbas e dotações orçamentárias destinadas à construção, ampliação e reconstrução de prédios escolares e à Secretaria de Estado da Educação a competência para adquirir e reparar o mobiliário escolar.

Art. 6º - Serão consignados anualmente no Orçamento do Estado, para as Secretarias de Estado da Educação e de Obras Públicas, dotações orçamentárias destinadas ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Art. 7º - Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado - CARPE - serão transferidos (Vetado).

Parágrafo único - O Governador do Estado designará comissão que promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento e a transferência dos atos mencionados neste artigo.

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º - A extinção dos cargos de chefia e direção lotados na autarquia extinta por esta Lei será feita pelo Poder Executivo.

Art. 10 - A redistribuição dos bens, das dotações orçamentárias e do pessoal da Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares - CARPE - será feita pelo Poder Executivo, em conformidade com o interesse do poder público.

Art. 11 - Os recursos de qualquer espécie, exceto os orçamentários e financeiros, utilizados pela Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares - CARPE - serão identificados e redistribuídos no prazo de 90 (noventa) dias, sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 1º - Será considerado, na redistribuição mencionada no artigo, o interesse do Sistema Penitenciário, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, e de escolas-oficinas pertencentes ao Estado.

§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os equipamentos de oficina de produção de mobiliário escolar da Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares - CARPE -, que deverão ser repassados à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, para imediata implantação de escola-oficina e unidade de produção.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.817, de 11 de junho de 1968.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Hugo Modesto Gontijo

José Roberto Menicucci