Lei nº 951, de 23/07/1953

Texto Original

Dispõe sobre transferência, para a Municipalidade de Uberaba, do serviço de abastecimento dágua local.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a transferir, para a Municipalidade de Uberaba, a propriedade do serviço de abastecimento de água daquela cidade, ora pertencente ao patrimônio do Estado e por este administrado.

Parágrafo único - O acervo do serviço de abastecimento dágua, cuja transferência é autorizada, constitui-se de captação, adução, estação elevatória, linha de recalque, redes de distribuição, móveis, ferramentas, utensílios e materiais de uso corrente, em depósito.

Art. 2º - A municipalidade de Uberaba indenizará ao Estado, pelo serviço a que se refere o art. 1º, da importância de Cr$5.467.400,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil quatrocentos cruzeiros e noventa centavos), nos termos da avaliação procedida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, em 15 (quinze) prestações anuais, a contar do exercício de 1954.

Parágrafo único - Poderá o Governo do Estado admitir acerto de contas com a Prefeitura de Uberaba, ficando o débito desta fixado neste artigo, reduzido da importância do saldo que, por ventura, for encontrado em favor da municipalidade.

Art. 3º - A transferência de propriedade, de que cogita esta lei, sujeita-se ás seguintes condições, que deverão constar da escritura:

I - Todos os próprios públicos estaduais, existentes na cidade de Uberaba, serão abastecidos pela Municipalidade, gratuitamente, de água de que necessitarem;

II - A Prefeitura Municipal de Uberaba assume o compromisso de aceitar o operariado atualmente existente no serviço, responsabilizando-se pelos direitos que os mesmos tenham adquirido em face da legislação trabalhista.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

José Maria Alkmim