Lei nº 9.508, de 29/12/1987
Texto Original
Cria o Quadro Especial de Empregos na Administração Direta do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, na Administração Direta do Estado, o Quadro Especial de Empregos.
Art. 2º - Integram o Quadro de que trata o artigo anterior os atuais servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, com exercício na Administração Direta do Estado.
Parágrafo único - Não integram o Quadro previsto no artigo:
I - o servidor contratado para ter exercício na Administração Indireta, fundação ou entidade auxiliar e que ocupe cargo de provimento em comissão na Administração Direta;
II - os estagiários.
Art. 3º - A implantação do Quadro Especial de Empregos dar-se-á em duas etapas:
I - a primeira, com o posicionamento automático em quadro provisório, de todos os servidores de que trata o artigo 2º desta lei;
II - a segunda, para ingresso no plano definitivo de empregos e salários do Quadro Especial de Empregos, com a realização de testes seletivos de que participarão os servidores a que se refere o inciso anterior.
Art. 4º - A composição do Quadro Especial de Empregos não acarretará:
I - aumento de despesas;
II - alteração do regime jurídico dos servidores que o integram;
III - alteração de função ou de salário;
IV - mudança de local de exercício, resssalvada a conveniência da Administração Pública.
Art. 5º - Para o fim previsto no inciso II do artigo 3º desta lei, os servidores serão submetidos a seleção competitiva, promovida por órgão estadual competente para a realização de procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal.
§ 1º - Ao servidor não aprovado ou que não se tenha submetido ao processo seletivo, fica assegurado o direito de participar de nova seleção, observado o disposto no artigo.
§ 2º - Serão considerados, quando da seleção competitiva prevista nesta lei, o tempo de serviço prestado ao Estado e a qualificação do servidor.
§ 3º - Terão seus contratos de trabalho rescindidos os servidores que não lograrem aprovação no segundo processo seletivo ou que a ele não se tenham submetido.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar de testes de seleção o funcionário que, na data de publicação desta lei, tenha 30 (trinta) anos de serviço público e comprove larga experiência neste serviço.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, tratar de assuntos de interesse dos atuais servidores do quadro do magistério público estadual e dos atuais serventes escolares recrutados sob regime de convocação.
Art. 8º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 9º - Regulamento disporá sobre o plano de empregos e salários para o pessoal que integra o Quadro Especial de Empregos e sobre normas complementares necessárias à execução do disposto nesta lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Eurípedes Craide