Lei nº 946, de 04/10/1926
Texto Original
Autoriza o governo a construir uma estrada de ferro que vá de Formiga a Passos; a construir um ramal férreo que vá da estação de Harmonia ao traçado da estrada de Formiga a Passos; a conceder um empréstimo, até 1.000 contos, à Companhia Estrada de Ferro São Gonçalo do Sapucaí; a conceder moratória, sem juros, à Empresa Navegação do Rio Sapucaí, e adquirir-lhe as instalações e a conceder lhe uma subvenção de 18:000$000 anuais; a encampar o trecho construído da estrada de rodagem pertencente à Companhia Auto-Viação Carangolense, e a construir uma estrada de automóveis que vá de Alpinópolis a Muzambinho.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a mandar construir uma linha férrea de bitola de um metro entre trilhos, que partindo da cidade de Formiga e passando por Capitinga vá entroncar-se na Rede Sul-Mineira, na cidade de Passos, até o ponto mais conveniente e próximo da cidade de Cássia, podendo despender, para isso, até a importância de 15.000.000$000, abrir os créditos precisos e fazer as operações de créditos que forem necessárias.
Art. 2º – Fica o governo autorizado a mandar construir um ramal férreo que partindo da estação de Harmonia, na Rede Sul-Mineira, passe por Carmo do Rio Claro e vá ao ponto mais conveniente do traçado de Passos e Formiga, podendo, para isso, abrir o necessário crédito.
Art. 3º – Fica o Presidente do Estado autorizado a conceder à Companhia Estrada de Ferro São Gonçalo do Sapucaí um empréstimo destinado à conclusão das obras que têm em construção, mediante garantia hipotecária de todos os seus bens, até a importância de 1.000.000$000 (mil contos de réis), podendo estipular os juros e prazos para resgate e abrir, desde já, para esse fim, o necessário crédito.
Art. 4º – Fica o governo autorizado:
1) a conceder à Empresa Navegação do Rio Sapucaí, moratória, sem juros, pelo prazo de quatro anos, para pagamento da mesma ao Tesouro do Estado, conforme ficar apurado, até 30 de junho passado, sendo o dito débito pago por prestações semestrais de 12,5 % nos meses de janeiro e junho de cada ano;
2) a adquirir, logo que seja inaugurada a ligação ferroviária sul-oeste de Minas, ou antes, se julgar conveniente, as instalações da referida Empresa em Fama e todo o seu material flutuante, para anexar o serviço fluvial à mencionada ligação ferroviária;
3) a conceder à referida Empresa por conta dos saldos apurados no presente ou no futuro exercício, uma subvenção anual de dezoito contos de réis (18.000$000) paga em prestações semestrais, com obrigação de manter duas viagens redondas por semana.
Art. 5º – Se o governo vier a construir uma estrada de rodagem destinada ao trânsito de automóveis, ligando o município de Carangola ao de Ponte Nova, fica autorizado a encampar, de acordo com Decreto nº 6.446, de 2 de janeiro de 1924, o trecho já construído até o distrito do Divino pela Companhia Auto-Viação Carangolense, abrindo, para isso, o necessário crédito.
Art. 6º – Fica autorizado o governo a mandar construir uma estrada para automóveis de Alpinópolis a Muzambinho, passando por Bom Jesus da Penha, Nova Resende, Mata do Sino e Juruaia.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora, 4 de outubro de 1926.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Augusto Vianna do Castelo.
Gudesteu de Sá Pires.
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1926.- O Diretor da Viação, Lourenço Baeta Neves.