Lei nº 9.455, de 21/12/1987

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, terão como base o valor do salário mínimo de referência vigente no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Os valores dos níveis de vencimento serão calculados de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

§ 2º - (Vetado).

Art. 2º - O Poder Executivo baixará as tabelas contendo os valores dos vencimentos, nos termos do artigo anterior.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 5º - Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério serão revistos, para efeito do disposto no artigo 1º.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cz$2.000.000.000,00 (dois milhões de cruzados), observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1987.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Hugo Modesto Gontijo
João Batista de Abreu

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE ÍNDICES E NÍVEIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1987)


PROFESSOR E ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

CARGO

CARGOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Professor

Professor

Professor

Professor

Administrador Educacional

Supervisor Pedagógico

Inspetor Escolar c/ jornada semanal 24 h

Professor

Administrador Educacional

Supervisor Pedagógico

Orientador Educacional

Inspetor Escolar c/ jornada semanal 24 h

Professor

Administrador Educacional

Supervisor Pedagógico

Orientador Educacional

Inspetor Escolar c/ jornada semanal 24 h

Professor

Administrador Educacional

Supervisor Pedagógico

Orientador Educacional

Inspetor Escolar c/ jornada semanal 24 h

Professor

Administrador Educacional

Supervisor Pedagógico

Orientador Educacional

Inspetor Escolar c/ jornada semanal 24 h

CARGO

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO



ÍNDICE (A)

SMR (B) (*)

VALOR (C) = (AXB)

Professor

1

A

3.000


B

3.1005


C

3.2035


D

3.3070


E

3.4125

Professor

2

A

3.5051


B

3.6056


C

3.7074


D

3.8079


E

3.9097

Professor

3

A

5.000


B

5.1253


C

5.2543


D

5.3838


E

5.5170

Professor

4

A

5.6298


B

5.7474


C

5.8724


D

5.9990


E

6.1231

Professor

5

A

6.2771


B

6.4020


C

6.5301


D

6.6609


E

6.7940

Professor

6

A

6.9279


B

7.0657


C

7.2079


D

7.3522


E

7.4992

Professor

7

A

7.5787


B

7.7295


C

7.8852


D

8.0425


E

8.2040

8

A

8.2295


B

8.3943


C

8.5619


D

8.7332


E

8.9083

(*) SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº, 9.455, de 21 de dezembro de 1987)


INSPETOR ESCOLAR COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

CARGO

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

ÍNDICE (A)

SMR (B) (*)

VALOR (C)=(AXB)

Inspetor Escolar

4

A

11.2526

B

11.4949

C

11.7448

D

11.9980

E

12.2588

Inspetor Escolar

5

A

12.5542

B

12.8040

C

13.0603

D

13.3219

E

13.5880

Inspetor Escolar

6

A

13.8558

B

14.1315

C

14.4158

D

14.7045

E

14.9984

Inspetor Escolar

7

A

15.1574

B

15.4590

C

157704

D

16.0850

E

16.4081

Inspetor Escolar

8

A

16.4590

B

16.7886

C

17.1238

D

17.4664

E

17.8166

(*) SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1987)


CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA

CARGO

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

ÍNDICE (A)

SMR (B) (*)

VALOR (C)=(AXB)

Diretor

1

A

6.9275

B

7.2791

C

7.6374

Diretor

2

A

11.0768

B

11.6398

C

12.2236

Diretor

3

A

13.6892

B

14.3651

C

15.0416

(*) SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1987)


REGENTE DE ENSINO

CARGO

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

ÍNDICE (A)

SMR (B) (*)

VALOR (C)=(AXB)

Regente

1

A

2.5195

3

A

4.0437

4

A

4.3644

(*) SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA