Lei nº 945, de 02/10/1926

Texto Original

Assegura ao amanuense da Colônia Alienados vencimentos igual ao do amanuense do Asilo Colônia de Barbacena e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica assegurado ao amanuense da Colônia de Alienados, anexa ao Asilo-colônia de Barbacena, o vencimento igual ao do amanuense do aludido Asilo-colônia, desde o tempo em que foi elevado o vencimento deste.

Art. 2º – Fica restabelecido o lugar de fiscal das rendas externas do Estado, com o vencimento anual de 18.000$000 (dezoito contos de réis).

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços de feiras de gado, criando as que julgar conveniente, e suprimindo as dispensáveis, expedindo para esse fim os precisos regulamentos.

Art. 4º – São fixados em 24.000$000 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos do diretor da Higiene do Estado.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças e da Segurança e Assistência Pública a façam imprimir, publicar e correr.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora, 2 de outubro de 1926.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Gudesteu de Sá Pires

José Francisco Bias Fortes.

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 4 de outubro de 1926. – O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.