Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito, para fins que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito no valor de Cz$55.617.600.000,00 (cinquenta e cinco bilhões, seiscentos e dezessete milhões e seiscentos mil cruzados), equivalente a 120.000.000 (cento e vinte milhões) de
Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
Art. 2º - O produto da operação de crédito a que se refere o artigo anterior destina-se:
I - à aquisição dos créditos do Banco Central do Brasil / Tesouro Nacional junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. e à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ambos sob o regime do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
II - ao financiamento de subscrições adicionais do Capital de bancos oficiais do Estado;
III - à regularização de débitos do Tesouro Estadual junto aos bancos oficiais do Estado e aos bancos privados inclusive os referentes a operações de autofinanciamento vencidas e a vencer em 1987.
Art. 3º - A operação de crédito referida no artigo 1º poderá efetivar-se através de contrato de empréstimo junto a agente financeiro da União ou pela emissão de Série Especial de obrigações do Tesouro de Minas - OTMs - sob forma alternativa
ou
cumulativa, observadas as seguintes condições:
I - Prazo: mínimo de 1 ano;
II - Juros: máximo de 10% a.a.;
III - Carência: mínima de 18 (dezoito) meses.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados, que lhe são atribuídos em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará as normas necessárias à aplicação desta Lei, observada a legislação federal em vigor.
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu