Lei nº 9.442, de 22/10/1987

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 253 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 253 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.

§ 1º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz sem motivo justificado.

§ 2º - O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido:

1 - três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;

2 - dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (30) e sessenta (60) dias;

3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta (30) dias, repreensão ou multa.

§ 3º - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.

§ 4º - A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados.

§ 5º - Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.

§ 6º - A reabilitação será concedida uma única vez.

§ 7º - Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto.

§ 8º - É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.".

Art. 2º - O disposto no artigo 253 e seus parágrafos, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, aplica-se aos fatos pretéritos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Eurípedes Craide