Lei nº 9.433, de 16/10/1987
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer a reversão de imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais ao patrimônio do Município de Araguari.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão ao patrimônio do Município de Araguari do imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno com a área de 8.722,50m², situado na Avenida Minas Gerais, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 75m, com a mencionada Avenida; pelo lado direito, numa extensão de 85m, com a Rua Padre Gusmão; pelo lado esquerdo, numa linha quebrada em 3 (três) segmentos, respectivamente de 56m, confrontando com terras de Maria José Marques e Helena M. de Souza; numa extensão de 30m, com terras de Helena M. de Souza, e ainda, numa extensão de 59m confrontando com a Avenida Mato Grosso; nos fundos, numa extensão de 109m, confrontando com terras de Waldir de Souza Coelho e Antônio Alcântara, imóvel esse registrado sob o nº P-1-5338 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide