Lei nº 943, de 21/07/1953

Texto Original

Institui o “Prêmio Carlos Chagas” para o melhor trabalho sobre doenças tropicais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Com a denominação de Carlos Chagas, fica instituído um prêmio na importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a ser concedido anualmente pelo Governo ao melhor trabalho sobre doenças tropicais, de autoria de especialista residente no Estado.

Art. 2º - O trabalho a que se refere o artigo anterior deverá ser original e constituir valiosa contribuição ao estudo de nossa nosologia regional.

Art. 3º - O Secretário de Saúde e Assistência baixará, em portaria, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive no que se refere à inscrição dos trabalhos e à concessão do prêmio instituído no artigo primeiro.

Art. 4º - Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$50.000,00, para a concessão do Prêmio Carlos Chagas, instituído nesta lei, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

José Maria Alkmim