Lei nº 9.416, de 14/07/1987

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, eu seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo 137, inciso I, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, será calculada para toda a Magistratura e para os Conselheiros do Tribunal de Contas na forma prevista no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 8.563, de 22 de maio de 1984.

Art. 2º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificações de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária atribuída a outro cargo público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos por esta Lei aos da atividade, a qualquer título.

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 5º - Integram os proventos de aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas os adicionais de tempo de serviço, a gratificação de representação e o valor correspondente aos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.

Art. 6º - O valor do abono de família será sempre o que, a este título, for fixado para o funcionalismo público.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$184.082.950,00 (cento e oitenta e quatro milhões, oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1987.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

ANEXO

VENCIMENTOS

(Art. 1º da Lei nº 9.416, de 14 de julho de 1987)

CARGOS VALORES EM Cz$

I - MAGISTRATURA

Desembargador 29.851,00

Juiz do Tribunal de Alçada 26.867,00

Juiz do Tribunal de Justiça Militar 26.867,00

Juiz de Entrância Especial 23.894,00

Juiz de 3ª Entrância 20.896,00

Juiz de 2ª Entrância 18.200,00

Juiz de 1ª Entrância e Juiz de Direito Auxiliar 16.250,00

II - TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro 29.851,00

Auditor 26.867,00