Lei nº 9.406, de 11/05/1987

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado e das Auditorias da Justiça Militar, da atividade e da inatividade, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, de acordo com as datas de vigência nele previstas.

Art. 2º - Fica atribuída gratificação especial pelo exercício dos cargos constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com a data de vigência nele indicada.

Art. 3º - A gratificação especial de que trata o artigo 2º não integra a remuneração para os efeitos do artigo 11 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, e não serve de base para cálculo de adicional por tempo de serviço, de gratificações ou de outras vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - A gratificação especial referida neste artigo é inacumulável com outra de qualquer natureza, exceto com as gratificações por tempo de serviço.

Art. 4º - As gratificações que tenham por base de cálculo símbolo de vencimento do Quadro Permanente de que trata a Lei nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, permanecem com os valores vigentes em 30 de abril de 1986, até a fixação de novos critérios pelo Tribunal de Justiça Militar.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 16 da Lei nº 9.033, de 25 de novembro de 1985.

Art. 5º - Poderá ser concedida licença remunerada por 1 (um) ano, renovável, a servidor do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias da Justiça Militar, para o exercício de mandato eletivo em associação representativa das classes de servidores de seus Serviços Auxiliares.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo reger-se-á por regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça Militar.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cz$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.406, de 11 de maio de 1987.)


SÍMBOLO

VIGÊNCIA:

PERÍODO DE

1/5/86 a 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA:

PERÍODO DE

1/10/86

Cz$

V-1

1.147,00

1.284,00

V-2

1.180,00

1.348,00

V-3

1.217,00

1.414,00

V-4

1.252,00

1.479,00

V-5

1.287,00

1.544,00

V-6

1.322,00

1.609,00

V-7

1.357,00

1.674,00

V-8

1.396,00

1.739,00

V-9

1.434,00

1.805,00

V-10

1.470,00

1.870,00

V-11

1.513,00

1.935,00

V-12

1.570,00

2.000,00

V-13

1.639,00

2.089,00

V-14

1.707,00

2.178,00

V-15

1.775,00

2.267,00

V-16

1.855,00

2.356,00

V-17

1.936,00

2.444,00

V-18

2.019,00

2.533,00

V-19

2.102,00

2.622,00

V-20

2.187,00

2.711,00

V-21

2.273,00

2.800,00

V-22

2.392,00

2.952,00

V-23

2.503,00

3.105,00

V-24

2.605,00

3.257,00

V-25

2.717,00

3.410,00

V-26

2.839,00

3.562,00

V-27

2.962,00

3.714,00

V-28

3.086,00

3.867,00

V-29

3.212,00

4.020,00

V-30

3.338,00

4.171,00

V-31

3.466,00

4.324,00

V-32

3.594,00

4.476,00

V-33

3.703,00

4.629,00

V-34

3.812,00

4.781,00

V-35

3.928,00

4.945,00

V-36

4.074,00

5.167,00

V-37

4.232,00

5.389,00

V-38

4.399,00

5.611,00

V-39

4.567,00

5.834,00

V-40

4.732,00

6.056,00

V-41

4.881,00

6.278,00

V-42

5.031,00

6.500,00

V-43

5.168,00

6.680,00

V-44

5.318,00

6.860,00

V-45

5.469,00

7.040,00

V-46

5.674,00

7.325,00

V-47

5.880,00

7.610,00

V-48

6.087,00

7.895,00

V-49

6.295,00

8.180,00

V-50

6.466,00

8.390,00

V-51

6.639,00

8.600,00

V-52

7.167,00

9.520,00

V-53

7.527,00

10.100,00

V-54

7.888,00

10.680,00

V-55

8.249,00

11.260,00

V-56

8.612,00

11.840,00

V-57

8.976,00

12.420,00

V-58

9.341,00

13.000,00

V-59

9.566,00

13.300,00

V-60

9.793,00

13.600,00

V-61

10.021,00

13.900,00

V-62

10.250,00

14.200,00

V-63

10.480,00

14.500,00

V-64

10.711,00

14.800,00

V-65

10.943,00

15.100,00

V-66

11.176,00

15.400,00

V-67

11.411,00

15.700,00

V-68

11.646,00

16.000,00

V-69

11.925,00

16.386,00

V-70

12.205,00

16.771,00

V-71

12.486,00

17.157,00

V-72

12.768,00

17.543,00

V-73

13.052,00

17.929,00

V-74

13.336,00

18.314,00

V-75

13.621,00

18.700,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.406, de 11 de maio de 1987)

VIGÊNCIA: 01/5/1986


FUNÇÃO/CARGO

CÓDIGO

PERCENTUAL

A) SÍMBOLO V-75

Diretor-Geral

JM-DS-01

100% do símbolo V-68

B) SÍMBOLO V-68

Diretor II

Assessor da Presidência


JM-DS-02

JM-AS-01

60% do símbolo V-68

C) SÍMBOLO V-58

Secretário da Corregedoria

JM-DS-03

40% do símbolo V-45