Lei nº 9.405, de 11/05/1987

Texto Original

Dispõe sobre o ajustamento dos proventos do servidor aposentado em cargo do Grupo de Consultoria, de que trata a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1985, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O ajustamento dos proventos de servidor aposentado em cargo do Grupo de Consultoria, a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1985, tem por referência os valores atribuídos a cargo de igual categoria em atividade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, aplica-se ao servidor aposentado no cargo de Consultor I, Consultor II ou Consultor III, anteriormente a 28 de agosto de 1985 o mesmo critério estabelecido no artigo 1º da Lei Delegada
nº
29, de 26 de agosto de 1985.
Art. 2º - O servidor aposentado no cargo de Auxiliar de Consultor-Técnico ou de Consultor-Técnico, do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ter os seus proventos calculados sobre os valores
atribuídos aos cargos de Consultor II e Consultor IV, respectivamente, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Eurípedes Craide

João Batista de Abreu