Lei nº 9.405, de 11/05/1987
Texto Original
Dispõe sobre o ajustamento dos proventos do servidor aposentado em cargo do Grupo de Consultoria, de que trata a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1985, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O ajustamento dos proventos de servidor aposentado em cargo do Grupo de Consultoria, a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1985, tem por referência os valores atribuídos a cargo de igual categoria em atividade. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, aplica-se ao servidor aposentado no cargo de Consultor I, Consultor II ou Consultor III, anteriormente a 28 de agosto de 1985 o mesmo critério estabelecido no artigo 1º da Lei Delegada nº 29, de 26 de agosto de 1985. Art. 2º - O servidor aposentado no cargo de Auxiliar de Consultor-Técnico ou de Consultor-Técnico, do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ter os seus proventos calculados sobre os valores atribuídos aos cargos de Consultor II e Consultor IV, respectivamente, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 1º desta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide
João Batista de Abreu