Lei nº 9.400, de 18/12/1986

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Cooperativa de Laticínios Teófilo Otoni Ltda., e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa de Laticínios Teófilo Otoni Ltda. o imóvel, de propriedade do Estado, constituído por um terreno com a área de 629.144,91 m² (seiscentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e quatro metros e noventa e um centímetros quadrados), com suas benfeitorias, situado no lugar denominado Pampulhinha, Bairro São Jacinto, na cidade de Teófilo Otoni, onde se localiza o Parque de Exposição Antônio Corrêa Marques, adquirido pelo Estado conforme Registro R-1-9036, no Livro 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni.

(Vide Lei nº 15.756, de 29/9/2005.)

Art. 2º - O imóvel, referido no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, ao desenvolvimento das atividades agropecuárias da região, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

(Vide Lei nº 15.756, de 29/9/2005.)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

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Data da última atualização: 30/9/2005.