Lei nº 939, de 18/06/1953

Texto Atualizado

Modifica a lei n. 833, de 17 de dezembro de 1951 e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogado o art. 4º da lei n. 833, de 17 de dezembro de 1951.

Art. 2º - Para atender ao pagamento da subscrição de ações, fica o Governo autorizado a alienar à “Frigoríficos Minas Gerais S.A.”, bens imóveis de sua propriedade para o fim previsto no art. 1º da lei n. 833, de 17 de dezembro de 1951, podendo para o mesmo fim dispor de recursos orçamentários, e ainda recorrer a operação de crédito.

Art. 3º - A Frigoríficos Minas Gerais S.A. (FRIMISA) fica, pelo prazo de 4 anos, a contar da data da sua constituição legal, isenta do pagamento dos impostos e taxas estaduais que recaem sobre a transmissão de imóveis e outros contratos.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.243, de 23/5/1955.)

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de junho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 11/01/2006.