Lei nº 9.383, de 18/12/1986

Texto Original

Cria Delegacia Regional de Ensino, com sede na cidade de Guanhães, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, uma Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Guanhães.

Parágrafo único - A descrição, competência e a área de jurisdição de que trata este artigo serão estabelecidos em Decreto.

Art. 2º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos:

I - no Grupo de Direção Superior (DS): um (1) cargo de Diretor I, Código DS-01, Símbolo V-58;

II - no Grupo de Execução (EX): três (3) cargos de Assistente-Administrativo, Código EX-06, Símbolo V-35; sete (7) cargos de Assistente-Auxiliar, Código EX-07, Símbolo V-25.

Art. 3º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de duzentos e vinte e oito mil e setecentos e dez cruzados (Cz$ 228.710,00), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages