Lei nº 9.379, de 18/12/1986 (Revogada)
Texto Original
Altera disposições da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, que alterou a Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, modificada pela Lei nº 8.307, de 21 de outubro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º – O Iplemg tem por finalidade conceder aposentadoria, pensão e pecúlio aos seus contribuintes e respectivos beneficiários:
(...)
Art. 7º – (...)
I – contribuição compulsória mensal dos Deputados à Assembléia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) do estipêndio, mediante desconto em folha de pagamento;
II – contribuição compulsória mensal da Assembléia Legislativa, no valor de 20% (vinte por cento) do estipêndio, devendo ser anualmente incluída no orçamento do Poder Legislativo a verba correspondente;
III – contribuição correspondente a 30% (trinta por cento) do estipêndio, recolhida mensalmente pelo contribuinte facultativo;
(...)
VII – contribuição de 10% (dez por cento) sobre o valor dos benefícios concedidos pelo Iplemg;
Art. 8º – (...)
(...)
IV – pecúlio equivalente ao valor do estipêndio vigente à data do falecimento do contribuinte, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na falta, aos demais beneficiários.
(...)
§ 3º – Consideram-se beneficiários, para os efeitos desta Lei, a viúva, o viúvo inválido, o filho menor ou inválido e a filha solteira, legalmente separada ou viúva, que vivia sob a dependência econômica do contribuinte.
§ 4º – O contribuinte solteiro, legalmente separado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir como sua beneficiária especial.
(...)
§ 7º – A data do requerimento fixa o termo inicial da concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, calculados com base no estipêndio do último mês de efetiva contribuição.
.......................................................
Art. 9º – Os proventos da aposentadoria concedida na forma do artigo anterior são inacumuláveis com retribuição pecuniária por exercício de mandato eletivo estadual ou federal.
Parágrafo único – No caso da ocorrência da hipótese deste artigo, fica o Deputado obrigado a comunicá-la ao Iplemg.
Art. 10 – O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final deste, o valor dos proventos de sua aposentadoria.
(...)
Art. 21 – A Diretoria do Iplemg é composta de um Presidente e de um Diretor-Financeiro, escolhidos dentre os seus contribuintes, na forma do inciso II do artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único – Juntamente com os membros da Diretoria, serão escolhidos um Vice-Presidente e um Vice-Diretor- Financeiro.
(...)
Art. 31 – Constituem serviços de apoio administrativo do Iplemg:
I – Superintendência Geral;
II – Departamento Administrativo;
II.a – Divisão de Cadastro, Correspondência e Arquivo;
III – Departamento Financeiro;
III.a – Divisão de Tesouraria;
III.b – Divisão de Aplicação;
IV – Departamento de Engenharia;
IV.a – Divisão de Construção;
IV.b – Divisão de Manutenção;
V – Contadoria;
V.a – Divisão de Escrituração Contábil;
VI – Assessoria Jurídica.”
Art. 2º – Os proventos dos aposentados nos termos das Leis nºs 6.258, de 13 de dezembro de 1973, e 6.975, de 11 de janeiro de 1977, terão seu valor calculado de acordo com a disposição do inciso I do artigo 8º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980.
Parágrafo único – O cálculo dos proventos de que trata este artigo dar-se-á nas mesmas épocas e na mesma proporção dos repasses ao Iplemg dos recursos destinados à formação da reserva matemática atuarial correspondente, a cargo do Poder Executivo, no montante de 619.871 (seiscentos e dezenove mil, oitocentos e setenta e uma) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
Art. 3º – O "caput" do artigo 1º da Lei nº 8.393, de 6 de março de 1983, que dispõe sobre pensão por falecimento de Deputado Estadual, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º – Por falecimento de Deputado Estadual, será devida à viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal correspondente a 5 (cinco) vezes o subsídio fixo, limitada a oitenta por cento (80%) da remuneração mensal do Deputado no exercício do mandato, deduzida a importância que o beneficiário receber, a mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg."
Art. 4º – Fica autorizada a transformação do fundo contábil e financeiro, criado pela Deliberação nº 287, de 28 de novembro de 1984, da Mesa da Assembléia Legislativa, em entidade autônoma, mantidas sua finalidade e fontes de constituição de seu patrimônio.
Parágrafo único – A instituição da entidade de que trata este artigo dar-se-á mediante atos elaborados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do referido Fundo, homologados pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 5º – É reaberto, até 31 de janeiro de 1987, o prazo previsto no artigo 43 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980.
Art. 6º – O artigo 32, da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 5º e 6º:
"Art. 32 – Os serviços administrativos do Iplemg serão realizados por servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa postos à sua disposição pelo Presidente e 1º Secretário desta.
(...)
§ 5º – Qualquer outra vantagem pecuniária que venha a ser atribuída ao servidor a que se refere este artigo correrá por conta do Iplemg, respeitado o percentual previsto no § 4º deste artigo, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 6º – O disposto neste artigo não afetará situações já constituídas, ou as dos atuais funcionários que vierem a se constituir.
Art. 7º – Fica acrescido ao artigo 42 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, os seguintes § 2º e § 3º, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 42 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Será assegurado ao Deputado da 10ª Legislatura, não alcançado pelas normas do artigo e parágrafo primeiro, o benefício previsto no artigo 8º, inciso I, independentemente da carência nele prevista, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 31 de janeiro de 1987, e recolha as contribuições devidas pelo Deputado, correspondentes ao período de mais uma legislatura.
§ 3º – O Deputado alcançado pelo disposto no parágrafo anterior somente fará jus à percepção do benefício a partir da formação da reserva matemática atuarial correspondente, (Vetado).
Art. 8º – Fica assegurado aos Deputados da atual Legislatura atingidos pela Resolução nº 580, de 9 de abril de 1984, o direito de contagem de tempo de mandatos estaduais anteriores, desde que recolham as respectivas contribuições devidas pelo Deputado, com seus valores atualizados, e somente fazendo jus ao benefício a partir da formação da reserva matemática correspondente, (Vetado).
Art. 9º – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – A forma e o prazo para transferência dos recursos de que trata este artigo serão previstos em decreto.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto a disposição do inciso II do artigo 7º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, modificado pelo artigo 1º desta Lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.
Art. 11 – Ficam revogados o inciso V do artigo 8º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, e as demais disposições em contrário, ressalvado o direito de quem tenha completado o tempo referido no mencionado dispositivo, até o final da presente legislatura.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu