Lei nº 9.373, de 11/12/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao patrimônio do Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Juiz de Fora, o imóvel com a área de 2.243,00m², constituído dos lotes nºs 9 a 14, situados no loteamento Baixada do Paraibuna, Cidade de Juiz de Fora, confrontando, pela frente, numa extensão de 56,50m, com a Rua São Sebastião; pelo lado direito, numa extensão de 45,50m, com a Av. Marginal e a Estrada de Ferro Leopoldina; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,50m, com a Rua Padre Júlio Maria e pelos fundos, numa extensão de 56,50m, com os lotes de nºs 8 e 15.

Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo foi havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Juiz de Fora, conforme escritura pública de 8 de julho de 1965, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Juiz de Fora, às fls. 43, do Livro 61-A, transcrita no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, Zona A, da referida Comarca, sob o nº 3.750, em 11 de janeiro de 1986, Livro 3C, às fls. 164.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu